Publicado no DOE - PA em 18 out 2023
Altera o RICMS/PA, quanto à isenção em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus novos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de conferir tratamento isonômico às operações interestaduais em relação àquelas beneficiadas pelo Convênio ICMS nº 26, de 4 de abril de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO II
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Art. 100-ZZD. As operações interestaduais com ônibus novos em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
§ 1º A isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que os ônibus novos:
I - sejam adquiridos para utilização no sistema integrado de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém; e
II - tenham sistemas de ar condicionado e de bilhetagem digital.
§ 2º Na hipótese de o veículo destinar-se a finalidades diversas da prevista no inciso I do § 1º deste artigo, o imposto que deixou de ser pago deverá ser recolhido na forma estabelecida na legislação tributária.
..............................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de outubro de 2023.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado em exercício