Publicado no DOU em 23 out 2023
Dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board - ISSB.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de outubro de 2023, com fundamento no disposto no inciso II, parágrafo 3º, do art. 2º, no inciso I, do art. 8º e nos incisos I, II e IV, parágrafo 1º, do art. 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
CONSIDERANDO:
a) a decisão da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários - IOSCO de recomendar a adoção nas jurisdições das normas de divulgação de informações de sustentabilidade emitidas pelo ISSB, baseada na conclusão de que as referidas normas fornecem um arcabouço global efetivo e proporcional de informações voltadas aos investidores, servindo para auxiliar mercados financeiros globais a avaliarem os riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade;
b) a importância e a necessidade de as práticas brasileiras estarem harmonizadas com as práticas internacionais de divulgação de informações de sustentabilidade, propiciando aumento da transparência, da confiabilidade, da consistência e da comparabilidade dessas informações, de forma a possibilitar o acesso das empresas nacionais às fontes de financiamento internacionais e a construção de um ambiente internacional de interoperabilidade;
c) a premência de estabelecimento de medidas para dar transparência aos riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade que afetam às entidades no mercado de capitais, de forma a contribuir para o desenvolvimento de uma economia sustentável e regenerativa;
d) a necessidade de estabelecimento de medidas para a divulgação das políticas e procedimentos adotados pelas entidades para o enfrentamento e mitigação dos impactos das mudanças climáticas, dos riscos sociais e ambientais;
e) a agenda de transformação ecológica instituída pelo Ministério da Fazenda e a de finanças sustentáveis estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
f) o objetivo de dar visibilidade e previsibilidade aos agentes de mercado em relação aos atos normativos expedidos que aumentem as exigências regulatórias; e
g) a CVM observará o disposto no Decreto nº 10.411/2022 e realizará consulta pública dessas normas do ISSB, traduzidas e aprovadas pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamento de Sustentabilidade (CBPS), quando coletará informações sobre os efeitos, desafios e benefícios de adoção das respectivas normas, para subsidiar possíveis ajustes nesse processo de convergência, inclusive em relação à obrigatoriedade prevista no art. 2º desta Resolução.
APROVOU a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica estabelecida, em caráter voluntário, a opção de elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, pelas companhias abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras, com base no padrão internacional emitido pelo ISSB, a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024.
§ 1º A entidade que optar pela adoção voluntária na forma do caput, deve utilizar as normas de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, conforme emitidas na língua inglesa pelo ISSB, até que o processo de internalização das referidas normas na jurisdição brasileira seja concluído.
§ 2 º A companhia aberta deve declarar a opção prevista no caput, indicando o exercício social de início da adoção voluntária, preferencialmente até 31/05/2024, limitada esta opção, ou sua revisão, até 31/12/2024, por meio de comunicado ao mercado.
§ 3º Os fundos de investimento e companhias securitizadoras poderão declarar a opção, ou sua revisão, conforme previsto no caput, até o final do exercício social anterior à primeira elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, por meio de comunicado ao mercado.
§ 4º A primeira elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade implica sua continuidade durante todos os períodos de adoção voluntária.
Art. 2º Fica estabelecida, para as companhias abertas, a obrigatoriedade de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base nas normas do ISSB, a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026.
Art. 3º As entidades que optarem pela adoção voluntária, na forma do art. 1º, podem utilizar as flexibilizações (reliefs) estabelecidas na norma até o primeiro exercício social de adoção obrigatória, com exceção da apresentação de informação comparativa, que deve ser observada a partir do segundo exercício social de adoção das normas.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a entidade deve declarar de forma explícita e sem reservas a aderência às normas emitidas pelo ISSB, conforme disciplinado nesta Resolução.
Art. 4º A periodicidade de reporte do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, conforme especificado nos arts. 1º e 2º, deve ser, no mínimo, igual a das demonstrações financeiras de encerramento de exercício social.
§ 1º O relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão do ISSB, deve ser objetivamente identificado e apresentado de forma segregada das demais informações da entidade e das demonstrações financeiras.
§ 2º As informações financeiras relacionadas à sustentabilidade devem ser elaboradas com base na entidade consolidada que reporta e, na ausência dela, com base na entidade individual.
Art. 5º As entidades devem arquivar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, observando-se os seguintes prazos:
I - nos exercícios sociais de adoção voluntária: até o último dia do 9º (nono) mês posterior ao encerramento do exercício social; (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 219 DE 29/10/2024, efeitos a partir de 01/11/2024).
II - no primeiro exercício social de adoção obrigatória: na mesma data de entrega do Formulário de Referência - FRE; e (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 219 DE 29/10/2024, efeitos a partir de 01/11/2024).
III - a partir do segundo exercício social de adoção obrigatória: em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro". (Inciso acrescentado pela Resolução CVM Nº 219 DE 29/10/2024, efeitos a partir de 01/11/2024).
Art. 6º O relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deve ser objeto de asseguração por auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, observando-se o abaixo determinado:
I - até o final do exercício social de 2025: asseguração limitada; e
II - a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026: asseguração razoável.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO