Publicado no DOU em 23 out 2023
Dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (ISSB).
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de outubro de 2023, com fundamento no disposto no inciso II, parágrafo 3º, do art. 2º, no inciso I, do art. 8º e nos incisos I, II e IV, parágrafo 1º, do art. 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
CONSIDERANDO:
a) a decisão da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários - IOSCO de recomendar a adoção nas jurisdições das normas de divulgação de informações de sustentabilidade emitidas pelo ISSB, baseada na conclusão de que as referidas normas fornecem um arcabouço global efetivo e proporcional de informações voltadas aos investidores, servindo para auxiliar mercados financeiros globais a avaliarem os riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade;
b) a importância e a necessidade de as práticas brasileiras estarem harmonizadas com as práticas internacionais de divulgação de informações de sustentabilidade, propiciando aumento da transparência, da confiabilidade, da consistência e da comparabilidade dessas informações, de forma a possibilitar o acesso das empresas nacionais às fontes de financiamento internacionais e a construção de um ambiente internacional de interoperabilidade;
c) a premência de estabelecimento de medidas para dar transparência aos riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade que afetam às entidades no mercado de capitais, de forma a contribuir para o desenvolvimento de uma economia sustentável e regenerativa;
d) a necessidade de estabelecimento de medidas para a divulgação das políticas e procedimentos adotados pelas entidades para o enfrentamento e mitigação dos impactos das mudanças climáticas, dos riscos sociais e ambientais;
e) a agenda de transformação ecológica instituída pelo Ministério da Fazenda e a de finanças sustentáveis estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
f) o objetivo de dar visibilidade e previsibilidade aos agentes de mercado em relação aos atos normativos expedidos que aumentem as exigências regulatórias; e
g) a CVM observará o disposto no Decreto nº 10.411/2022 e realizará consulta pública dessas normas do ISSB, traduzidas e aprovadas pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamento de Sustentabilidade (CBPS), quando coletará informações sobre os efeitos, desafios e benefícios de adoção das respectivas normas, para subsidiar possíveis ajustes nesse processo de convergência, inclusive em relação à obrigatoriedade prevista no art. 2º desta Resolução.
APROVOU a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica estabelecida, em caráter voluntário, a opção de elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, pelas companhias abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras, com base no padrão internacional emitido pelo ISSB, a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024.
§ 1º A entidade que optar pela adoção voluntária na forma do caput, deve utilizar as normas de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, conforme emitidas na língua inglesa pelo ISSB, até que o processo de internalização das referidas normas seja concluído pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade - CBPS, com a aprovação pela CVM. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CVM Nº 227 DE 31/03/2025).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução CVM Nº 227 DE 31/03/2025):
§ 2º A companhia aberta deve declarar a opção prevista no caput observando os seguintes procedimentos:
I - na adoção voluntária para o exercício social iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2024: declaração através de comunicado ao mercado até 31 de dezembro de 2024; e
II - na adoção voluntária para o exercício social iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2025: declaração através de comunicado ao mercado até 31 de dezembro de 2025.
§ 3º Os fundos de investimento e companhias securitizadoras poderão declarar a opção, ou sua revisão, conforme previsto no caput, até o final do exercício social anterior à primeira elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, por meio de comunicado ao mercado.
§ 4º A primeira elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade implica sua continuidade durante todos os períodos de adoção voluntária.
Art. 2º Fica estabelecida, para as companhias abertas, a obrigatoriedade de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base nas normas emitidas pelo CBPS, e aprovadas pela CVM, a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026. (Redação do caput dada pela Resolução CVM Nº 227 DE 31/03/2025).
Art. 3º As entidades que optarem pela adoção voluntária, na forma do art. 1º, podem utilizar as flexibilizações (reliefs) estabelecidas na norma até o primeiro exercício social de adoção obrigatória, com exceção da apresentação de informação comparativa, que deve ser observada a partir do segundo exercício social de adoção das normas.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a entidade deve declarar de forma explícita e sem reservas a aderência às normas emitidas pelo CBPS e ISSB, conforme disciplinado nesta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CVM Nº 227 DE 31/03/2025).
Art. 4º A periodicidade de reporte do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, conforme especificado nos arts. 1º e 2º, deve ser, no mínimo, igual a das demonstrações financeiras de encerramento de exercício social.
§ 1º O relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão do ISSB, deve ser objetivamente identificado e apresentado de forma segregada das demais informações da entidade e das demonstrações financeiras.
§ 2º As informações financeiras relacionadas à sustentabilidade devem ser elaboradas com base na entidade consolidada que reporta e, na ausência dela, com base na entidade individual.
Art. 5º As entidades devem arquivar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, observando-se os seguintes prazos:
I - nos exercícios sociais de adoção voluntária: até o último dia do 9º (nono) mês posterior ao encerramento do exercício social; (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 219 DE 29/10/2024, efeitos a partir de 01/11/2024).
II - no primeiro exercício social de adoção obrigatória: na mesma data de entrega do Formulário de Referência - FRE; e (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 219 DE 29/10/2024, efeitos a partir de 01/11/2024).
III - a partir do segundo exercício social de adoção obrigatória: em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro". (Inciso acrescentado pela Resolução CVM Nº 219 DE 29/10/2024, efeitos a partir de 01/11/2024).
Art. 6º O relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deve ser objeto de asseguração por auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, observando-se o abaixo determinado:
I - até o final do exercício social de 2025: asseguração limitada; e
II - a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026: asseguração razoável.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO