Resolução CVM Nº 227 DE 31/03/2025


 Publicado no DOU em 1 abr 2025


Altera a Resolução CVM Nº 193/2023, que dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (ISSB).


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O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 26 de março de 2025, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................

§ 1º A entidade que optar pela adoção voluntária na forma do caput, deve utilizar as normas de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, conforme emitidas na língua inglesa pelo ISSB, até que o processo de internalização das referidas normas seja concluído pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade - CBPS, com a aprovação pela CVM.

§ 2º A companhia aberta deve declarar a opção prevista no caput observando os seguintes procedimentos:

I - na adoção voluntária para o exercício social iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2024: declaração através de comunicado ao mercado até 31 de dezembro de 2024; e

II - na adoção voluntária para o exercício social iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2025: declaração através de comunicado ao mercado até 31 de dezembro de 2025.

..................................................................." (NR)

"Art. 2º Fica estabelecida, para as companhias abertas, a obrigatoriedade de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base nas normas emitidas pelo CBPS, e aprovadas pela CVM, a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026." (NR)

"Art. 3º ............................................................

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a entidade deve declarar de forma explícita e sem reservas a aderência às normas emitidas pelo CBPS e ISSB, conforme disciplinado nesta Resolução." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2025.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO