Ato DIAT Nº 77 DE 08/11/2023


 Publicado no DOE - SC em 14 nov 2023


Altera o Ato DIAT Nº 59/2023, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, e suspende a produção de efeitos do Ato DIAT Nº 25/2023, que aprova o Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, com o objetivo de sistematizar e padronizar as informações que deverão constar nos documentos fiscais eletrônicos e na escrituração fiscal dos contribuintes beneficiados.


Substituição Tributária

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 59, de 16 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2024.” (NR)

Art. 2º Fica suspensa a produção de efeitos do Ato DIAT nº 25, de 10 de abril de 2023, até ulterior deliberação.

Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2023.

Florianópolis, 8 de novembro de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária