Ato DIAT Nº 59 DE 16/08/2023


 Publicado no DOE - SC em 22 ago 2023


Estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.


Gestor de Documentos Fiscais

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, para contribuintes do regime normal de tributação, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS previstos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nos seguintes grupos:

I - N04 (Grupo Tributação do ICMS = 20);

II - N05 (Grupo Tributação do ICMS = 30);

III - N06 (Grupo Tributação do ICMS = 40, 41, 50);

IV - N09 (Grupo Tributação do ICMS = 70); e

V - N10 (Grupo Tributação do ICMS = 90).

Parágrafo único. O valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração, relativamente às mercadorias e aos produtos alcançados por incentivo fiscal e/ou suspensão da exigibilidade do imposto, deverão ser informados nos documentos fiscais eletrônicos, conforme previsto no RICMS/SC-01.

Art. 2º Para fins de aplicação do disposto neste Ato, o contribuinte deverá observar:

I - as regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado em Ato Cotepe; e

II - a metodologia de cálculo do montante do ICMS desonerado, apresentada no Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, aprovado pelo Ato DIAT nº 25, de 2023.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. (Redação do artigo dada pelo Ato DIAT Nº 31 DE 24/06/2024).

Florianópolis, 16 de agosto de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária