Publicado no DOE - PA em 24 nov 2023
Altera o RICMS/PA, quanto às operações realizadas pelo produtor e pelo extrator vegetal e animal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. ..............................
§ 1º ......................................
I - o industrial e o comerciante de mercadorias, o produtor, o gerador de energia elétrica e o extrator vegetal, animal e mineral.
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§ 6º Para os efeitos deste Regulamento, o catador de substâncias vegetais e o capturador de animais incluem-se como extrator vegetal ou animal.
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Art. 108. .............................
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VII - .................................................................................
h) de mercadorias ou bens a que se refere o parágrafo único do art. 544, para os efeitos de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
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Art. 346. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nas seguintes hipóteses:
I - nas saídas de mercadorias efetuadas por produtor ou por extrator vegetal ou animal não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou inscrito como pessoa natural, inclusive nas entradas de mercadorias procedentes do exterior.
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LIVRO SEGUNDO
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CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO PRODUTOR E PELO EXTRATOR VEGETAL E ANIMAL
Art. 540. O produtor e o extrator vegetal e animal equiparam-se a comerciante ou a industrial, quando:
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Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o produtor e o extrator vegetal e animal equiparados a comerciante e a industrial devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de contribuintes normais, sujeitando-se a todas as demais obrigações acessórias, inclusive a emissão de NF-e.
Art. 541. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e das demais obrigações acessórias, exceto da emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, o produtor e o extrator vegetal e animal, assim entendidos:
I - produtor: pessoa natural que seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária, ou possuidora a qualquer título de imóvel, independentemente de sua localização, e que se dedique à agricultura, à fruticultura, à piscicultura, à cunicultura, à avicultura, à aquicultura e à criação de animais, ambas de subsistência ou artesanal, comprovado mediante declaração emitida por entidade de classe ou órgão ou entidade públicos;
II - extrator vegetal ou animal: pessoa natural que pratique, de forma artesanal ou de subsistência, extrativismo vegetal ou animal, comprovado mediante declaração emitida por entidade de classe ou órgão ou entidade públicos.
Parágrafo único. O produtor e o extrator vegetal ou animal, de que trata este artigo, poderão ser inscritos como pessoa natural prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 542. Nas saídas internas de mercadorias efetuadas por produtores ou por extratores vegetais e animais não equiparados a comerciantes ou industriais, quando o estabelecimento destinatário, comerciante, industrial ou cooperativa, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, este deverá emitir a competente NF-e para acompanhar o trânsito e para acobertar o ingresso da mercadoria no estabelecimento.
Art. 543. Nas operações internas e interestaduais realizadas por produtores ou por extratores vegetais e animais a que se refere o art. 541, excetuada a hipótese prevista no art. 542, a mercadoria deverá estar acompanhada da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e.
§ 1º Nas saídas de mercadorias realizadas pelo produtor ou pelo extrator vegetal ou animal a emissão da NFA-e poderá ocorrer na primeira unidade fiscal do percurso ou no dia útil imediatamente subsequente, a vista da mercadoria, ainda que a operação seja isenta ou não tributada.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, é vedada a aplicação de penalidade sempre que o interessado, espontaneamente, procurar o primeiro posto fiscal do percurso para regularização das obrigações tributárias.
§ 3º O tratamento fiscal previsto no § 2º deste artigo será adotado, inclusive, tratando-se de ação fiscal desenvolvida pelas unidades volantes, ressalvado o caso em que, pelo percurso ou circunstâncias de qualquer natureza, seja comprovado, inequivocamente, que o contribuinte não buscava a regularização da situação fiscal.
Art. 544. Os produtores e os extratores vegetais e animais quando dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou inscritos como pessoa natural, ao efetuarem aquisições de mercadorias ou bens em outra unidade da Federação, deverão instruir fornecedores ou prestadores no sentido de, nos documentos fiscais, constar, para fins da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no campo “Informações Complementares”, conforme o caso, de que se trata de mercadoria ou serviço destinado a contribuinte do ICMS, produtor ou extrator dispensado de inscrição estadual ou inscrito como pessoa natural nos termos de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, o pagamento do ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, deverá observar a alínea “h” do inciso VII do art. 108 deste Regulamento.
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Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 15 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de novembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado