Instrução Normativa SEF Nº 81 DE 06/12/2023


 Publicado no DOE - AL em 7 dez 2023


Dispõe sobre a utilização do crédito ou do diferimento relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização.


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Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 13/05/2024.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, considerando o disposto no inciso II do § 7º do art. 34 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Para fins da utilização do crédito ou do diferimento relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização, o contribuinte poderá creditar-se ou lançar o diferimento:

I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;

II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:

a) pelo fornecedor de energia elétrica;

b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Alagoas - CREA/AL com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;

c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Alagoas - CREA/AL com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa.

Art. 2º Para fins do disposto no inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa, os contribuintes terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para apresentar laudo técnico à Superintendência de Fiscalização Parágrafo único. Enquanto não apresentado o laudo previsto no caput deste artigo, os contribuintes terão direito ao crédito ou ao diferimento do ICMS relativo à energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 06 de dezembro de 2023.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda