Publicado no DOE - AL em 14 mai 2024
Dispõe sobre o crédito ou o diferimento relativo à energia elétrica adquirida por consumidor, contribuinte do ICMS, para utilização no processo de industrialização.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no inciso II do § 7º do art. 34 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando o disposto na alínea “c” do inciso V do art. 4º da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe, relativamente à aquisição de energia elétrica, por consumidor, contribuinte de ICMS, a ser utilizada em processo de industrialização de mercadorias, sobre o montante do imposto que poderá ser:
I - apropriado como crédito, nos termos do II do § 7º do art. 34 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;
II - diferido, nos termos da alínea “c” do inciso V do art. 4º da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 (Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, art. 19-A).
Art. 2º O consumidor, contribuinte do ICMS, que disponha de medidor de energia exclusivo para o setor industrial poderá:
I - apropriar na escrita fiscal como crédito o imposto consignado na respectiva nota fiscal de energia elétrica, observadas as disposições dos arts. 34 a 38 da Lei nº 5.900, de 1996;
II - adquirir a energia com diferimento sobre o total do consumo medido, observada a aplicação do diferimento, total ou parcial, conforme previsto respectivamente no caput ou no inciso II do § 1º do art. 19-A do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000.
Art. 3º Na hipótese em que o consumidor, contribuinte do ICMS, não disponha de medidor de energia exclusivo para o setor industrial, a comprovação da parcela correspondente ao consumo direto no processo industrial, relativamente ao valor da energia elétrica consignado na nota fiscal, poderá ser feita mediante laudo técnico emitido:
I - por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Alagoas - CREA/AL com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;
II - por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Alagoas - CREA/AL com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa.
§ 1º O laudo previsto no caput deverá conter, no mínimo:
I - identificação do estabelecimento industrial: nome, CACEAL, CNPJ e endereço;
III - identificação da planta industrial do estabelecimento;
IV - relação percentual de consumo de energia entre as áreas produtivas e não produtivas;
V - data de validade, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos;
VI - classe de consumidor, conforme art. 174 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, da Agência nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2º O laudo técnico deverá:
I - explicitar e considerar as características da indústria, a exemplo de linhas de produção sazonais ou que trabalham com períodos de safra, início de atividade e paralisações;
II - ser renovado na hipótese de ocorrer alterações no consumo de energia elétrica, especialmente em função de redução ou ampliação de área, adição de linhas de produtos, ampliações ou modificações no estabelecimento.
§ 3º Na hipótese dos incisos I e II do caput, caso o engenheiro seja registrado em Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de outra unidade da Federação, deverá apresentar o visto no CREA-AL, conforme exigência do art. 58 da Lei Federal nº 5.194, de 1966.
Art. 4º Ao consumidor, contribuinte do ICMS, com atividade principal de indústria, que não disponha de medidor de energia exclusivo para o setor industrial nem de laudo técnico, é permitida a opção por:
I - apropriação do crédito de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado na nota fiscal de entrada da energia;
II - diferimento do imposto correspondente a 80% (oitenta por cento) da energia consumida consignada na nota fiscal de entrada da energia, observado o disposto no inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. A opção prevista no caput deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;
Art. 5º Na hipótese em que a responsabilidade pelo imposto relativo à entrada de energia seja do estabelecimento industrial destinatário, a apropriação do crédito é condicionada ao respectivo pagamento.
Art. 6º Para fins de apropriação do crédito e de aplicação do diferimento previstas nesta Instrução Normativa, deverá ser observado o seguinte:
I - a nota fiscal relativa ao fornecimento de energia elétrica deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto, devendo ser observado o seguinte, conforme o caso:
a) no caso de medidor não exclusivo para o setor industrial e existência de laudo técnico, estornar o valor da diferença entre o crédito total relativo ao fornecimento de energia elétrica e o equivalente ao percentual constante do laudo técnico, mediante o código “AL013350 - Estorno de Crédito - laudo técnico, nos termos da IN xx/24”;
b) no caso de opção do contribuinte pelo crédito de ICMS equivalente a 80% (oitenta por cento) da energia fornecida, estornar o equivalente a 20% (vinte por cento) do ICMS destacado no documento fiscal de fornecimento de energia elétrica, mediante o código “AL013351 - Estorno de Crédito - opção por 80% do consumo, nos termos da IN xx/24”;
II - na hipótese do diferimento, a nota fiscal relativa ao fornecimento de energia elétrica deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a Resolução Conedes, o Decreto concessivo do diferimento do ICMS e a presente Instrução Normativa, acompanhada da expressão, conforme o caso:
a) “Diferimento do ICMS - medidor exclusivo de energia”, no caso de medidor de energia exclusivo para o setor industrial, relativo ao diferimento de 100% (cem por cento) do ICMS da energia fornecida;
b) “Diferimento do ICMS - laudo técnico”, no caso de medidor não exclusivo para o setor industrial e existência de laudo técnico, relativo ao diferimento do percentual indicado no referido laudo;
c) “Diferimento do ICMS - opção por 80% do consumo”, no caso de opção do contribuinte pelo diferimento de 80% (oitenta por cento) do ICMS da energia fornecida.
Parágrafo único. Para fruição do diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, caberá ao estabelecimento industrial:
I - informar ao fornecedor de energia em qual hipótese de diferimento se encontra enquadrado, conforme alíneas do referido inciso II, anexando documentos comprobatórias da condição, se for o caso;
II - apresentar ao fornecedor de energia laudo técnico na hipótese de que trata a alínea “b” do referido inciso II, devendo o mesmo ser reapresentado:
a) 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo indicado no inciso V do § 1º do art. 3º;
b) em até 30 (trinta) dias após a renovação, nos termos do inciso II do § 2º do art. 3º;
III - Resolução Conedes e Decreto concessivos do diferimento do ICMS.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 81, de 6 de dezembro de 2023.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 13 de maio de 2024.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Secretário Especial da Receita Estadual