Portaria INMETRO Nº 579 DE 11/12/2023


 Publicado no DOU em 11 dez 2023


Altera as Portarias INMETRO Nº 282/2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do INMETRO no âmbito da Avaliação da Conformidade compulsória, revogando disposições em contrário, Nº 75//2021, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade de Colchões de Mola e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Colchões de Molas - Consolidado, Nº 35/2021, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano - Consolidado.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta dos Processos SEI nº 0052600.001631/2020-32, nº 0052600.008350/2020-19, nº 0052600.010998/2020-47 e nº 0052600.010986/2020-12 resolve:

Art. 1º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020:

Tabela 1, item 1, Colchão de Mola, Portaria Inmetro nº 52, de 01/02/2016, risco I. Item 2, Colchão de Espuma, Portaria Inmetro Colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, Portaria Inmetro nº 515, de 13/12/2019, risco I;

Art. 2º Ficam incluídos na Tabela 3 da Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020:

"63 - Colchões de Molas - Portaria nº 75 de 04 de fevereiro de 2021 - III

64 - Colchões de Espumas - Portaria nº 35, de 05 de fevereiro de 2021 - III"

Art. 2º Ficam inseridos na Portaria Inmetro nº 35 de 05 de fevereiro de 2021, os artigos 6A e 6B, com a seguinte redação:

"Art. 6A. Após a certificação, os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva."

"Art. 6B. Os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva."

"§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional."

Art. 3 º O artigo 14 da Portaria Inmetro nº 35 de 05 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 Os fabricantes de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano terão o prazo de até 30 de junho de 2024 para cumprimento do estabelecido no artigo 6A e para a inclusão do número de registro no Selo de Identificação da Conformidade. Para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 6B, os fabricantes de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuterano terão o prazo de até 29 de fevereiro de 2024." (NR)

Art. 4 º Ficam inseridos na Portaria Inmetro nº 75 de 04 de fevereiro de 2021, os artigos 6A e 6B, com a seguinte redação:

"Art. 6A. Após a certificação, os colchões de molas, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva."

"Art. 6B. Os colchões de molas abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva."

"§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional."

Art. 5 º O artigo 10 da Portaria Inmetro nº 75 de 04 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 Os fabricantes de colchões de molas terão o prazo de até 30 de junho de 2024 para cumprimento do estabelecido no artigo 6A e para a inclusão do número de registro no Selo de Identificação da Conformidade. Para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 6B, os fabricantes de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuterano terão o prazo de até 29 de fevereiro de 2024." (NR)

Art. 6º A figura 1 do Anexo III da Portaria Inmetro nº 35 de 05 de fevereiro de 2021 e a figura 1 do Anexo III da Portaria nº 75 de 04 de fevereiro de 2021 passam a vigorar com a seguinte alteração:

" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2024, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Presidente do Instituto