Publicado no DOM - Campo Grande em 13 dez 2023
Altera a Lei Complementar Nº 2/1992, que institui o Código Administrativo de Processo Fiscal de Campo Grande/MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 69, da Lei Complementar n. 02, de 15 de dezembro de 1992, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 69 ...............................................................................
§ 2º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados em lista tríplice elaborada por entidades representativas de classe, de categoria econômica ou profissional, a saber:
I - 1 (um) titular e dois suplentes representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul;
Il - 1 (um) titular e dois suplentes representantes da Associação Comercial de Campo Grande;
III - 1 um titular e dois suplentes representantes da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - 1 (um) titular e dois suplentes representantes do Conselho Regional de Contabilistas do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - 1 (um) titular e dois suplentes representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul;
VI - 1 (um) titular e dois suplentes representantes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul.
§ 3º Cada uma das entidades aludidas neste artigo terá direito a 3 (três) representantes para a junta de Recursos Fiscais, sendo 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes.
§ 4º A indicação de que trata os incisos I, II, III, IV, V e VI do § 2º deste artigo será feita através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada entidade de classe, competindo ao Chefe do Poder Executivo, escolher e nomear os titulares e suplentes, ouvido o Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao art. 76, da Lei Complementar n. 02, de 15 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
“Art.76..............................................................
III - o recurso de revisão.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 81, da Lei Complementar n. 2, de 15 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.81...........................................................
Parágrafo único. As pautas de julgamento serão publicadas na imprensa oficial do Município e afixadas em local franqueado ao público, onde funciona a Junta de Recursos Fiscais, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.” (NR)
Art. 4º Fica Alterado o inciso II do art. 87, da Lei Complementar n. 02, de 15 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.87...........................................
II - de Segunda Instância, de que não caiba recurso de revisão ou, se cabível, quando decorrido o prazo, sem sua interposição.” (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na dada de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal