Publicado no DOM - Campo Grande em 2 abr 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 2/1992, que institui o Código Administrativo de Processo Fiscal de Campo Grande/MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 69 da Lei Complementar n. 02, de 15 de dezembro de 1992, com as seguintes redações:
“Art. 69. A Junta de Recursos Fiscais - JURFIS será composta por 9 (nove) membros titulares, e igual número de suplentes, portadores de título universitário, reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria tributária e fiscal, sendo 5 (cinco) representantes do Município de Campo Grande, 4 (quatro) representantes dos contribuintes, observando o critério de representação paritária.
..............................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos V e VI do § 2º do art. 69 da Lei Complementar n. 02, de 15 de dezembro de 1992.
Art. 3º Fica alterado o § 4º do art. 69 da Lei Complementar n. 02, de 15 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
“§ 4º A indicação de que trata os incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo será feita através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada entidade de classe, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os titulares e suplentes, ouvida a Secretária Municipal da Fazenda.” (NR)
Art. 4º Os mandatos dos atuais membros da Junta de Recursos Fiscais - JURFIS se encerram em 1º de maio de 2025.
Art. 5º Fica revogado o inciso III do art. 76 da Lei Complementar n. 02, de 15 de dezembro de 1992.
Art. 6º Fica revogado o art. 4º da Lei Complementar n. 506, de 11 de dezembro de 2023, ficando repristinado o inciso II do art. 87 da Lei Complementar n. 02, de 15 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
“Art. 87. ..........................................................................
II - de Segunda Instância, de que não caiba pedido de reconsideração ou, se cabível, quando decorrido o prazo, sem sua interposição.
............................................................................................” (NR)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 1º DE ABRIL DE 2025.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal