Lei Nº 539 DE 01/04/2025


 Publicado no DOM - Campo Grande em 2 abr 2025


Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 2/1992, que institui o Código Administrativo de Processo Fiscal de Campo Grande/MS.


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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 69 da Lei Complementar n. 02, de 15 de dezembro de 1992, com as seguintes redações:

“Art. 69. A Junta de Recursos Fiscais - JURFIS será composta por 9 (nove) membros titulares, e igual número de suplentes, portadores de título universitário, reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria tributária e fiscal, sendo 5 (cinco) representantes do Município de Campo Grande, 4 (quatro) representantes dos contribuintes, observando o critério de representação paritária.

..............................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos V e VI do § 2º do art. 69 da Lei Complementar n. 02, de 15 de dezembro de 1992

Art. 3º Fica alterado o § 4º do art. 69 da Lei Complementar n. 02, de 15 de dezembro de 1992, com a seguinte redação: 

“§ 4º A indicação de que trata os incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo será feita através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada entidade de classe, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os titulares e suplentes, ouvida a Secretária Municipal da Fazenda.” (NR) 

Art. 4º Os mandatos dos atuais membros da Junta de Recursos Fiscais - JURFIS se encerram em 1º de maio de 2025. 

Art. 5º Fica revogado o inciso III do art. 76 da Lei Complementar n. 02, de 15 de dezembro de 1992.

Art. 6º Fica revogado o art. 4º da Lei Complementar n. 506, de 11 de dezembro de 2023, ficando repristinado o inciso II do art. 87 da Lei Complementar n. 02, de 15 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:

“Art. 87. ..........................................................................

II - de Segunda Instância, de que não caiba pedido de reconsideração ou, se cabível, quando decorrido o prazo, sem sua interposição.

............................................................................................” (NR)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

CAMPO GRANDE-MS, 1º DE ABRIL DE 2025.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal