Decreto Nº 48730 DE 13/12/2023


 Publicado no DOE - MG em 14 dez 2023


Altera o RICMS/MG, em relação à isenção do ICMS para veículos automotores novos, adquiridos por pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 147/23, de 29 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O subitem 28.27 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

28.27 Na hipótese de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e não ultrapassar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a isenção de que trata este item será parcial, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. (...) (...)

".

Art 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO