Publicado no DOE - RS em 16 dez 2023
Altera o RICMS/RS, quanto ao diferimento do imposto, à isenção do ICMS nas operações com insumos agropecuários e à redução da base de cálculo do ICMS para os produtos que menciona, dentre outras disposições.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 31, "caput" e § 6º, alínea "a", combinado com os itens XL e XLI da Seção I do Apêndice II, todos da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6231 - No Apêndice II, Seção I, o "caput" dos incisos II e IV da nota 01 do item XXXVI e o inciso II da nota 02 do item XXXVII passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
..... | ..... |
XXXVI |
..... NOTA 01 - ..... ..... II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, desde que: ..... IV - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal: ..... |
XXXVII |
..... NOTA 02 - ..... ..... II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. ..... |
..... | ..... |
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 100/1997 , de 4 de novembro de 1997, e no Convênio ICMS 26/2021 , de 12 de março de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 17/1997 e Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2021 , publicados no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997 e de 19 de março de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 6232 - No Livro I, art. 9º, o "caput" dos incisos VIII e IX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
.....
VIII - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, das seguintes mercadorias:
.....
IX - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, das seguintes mercadorias:
.....
Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 185/2021 , de 6 de outubro de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 29/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 6233 - No Livro I, art. 23, XCI, o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
.....
XCI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados:
.....
Art. 4º Com fundamento no Convênio ICMS 42/2016 , de 3 de maio de 2016, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2016, publicado no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2016, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6234 - No Livro I, art. 9º, o parágrafo único passa a ser § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º a 6º com a seguinte redação:
.....
§ 2º A fruição das isenções previstas nos incisos VIII e IX fica condicionada a que o contribuinte deposite, em fundo a ser definido em ato do Poder Executivo, o montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização do benefício:
I - 10% (dez por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2024;
II - 20% (vinte por cento), no período de 1º de outubro de 2024 a 31 de março de 2025;
III - 30% (trinta por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025;
IV - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 2025.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se às seguintes operações:
a) de mercadorias sujeitas à substituição tributária, promovidas pelo substituto tributário;
b) de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, remetidas a:
1 - consumidor final;
2 - produtor rural;
3 - contribuinte optante pelo Simples Nacional;
II - nos recebimentos do exterior:
a) de mercadorias importadas sujeitas à substituição tributária;
b) de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, importadas por:
1 - consumidor final;
2 - produtor rural;
3 - contribuinte optante pelo Simples Nacional;
III - nas saídas interestaduais para outra unidade da Federação;
IV - nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, promovidas pelo substituto tributário, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o remetente de outra unidade da Federação;
V - nos recebimentos de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, de outra unidade da Federação, quando o imposto relativo às operações subsequentes for devido na entrada do território deste Estado, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o destinatário deste Estado;
VI - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o destinatário deste Estado;
VII - na operação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o remetente de outra unidade da Federação.
§ 4º O cálculo do valor a ser recolhido nos termos do § 2º deve considerar, conforme a tributação aplicável à operação, a desoneração do imposto, devido a este Estado, relativamente ao débito:
II - de responsabilidade por substituição tributária;
III - correspondente ao valor da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 5º O recolhimento de que trata o § 2º aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação esteja sujeita à substituição tributária.
§ 6º O recolhimento de que trata o § 2º:
I - deverá ser realizado até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;
II - quando não realizado no prazo previsto no inciso I:
a) implica a perda automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;
b) na hipótese da alínea "a", o recolhimento poderá ser feito com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973;
c) se ocorrer o recolhimento conforme disposto da alínea "b" e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos à data da perda;
III - realizado em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes;
IV - deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 6235 - No Livro I, art. 16, I, "f", a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
.....
f) .....
.....
NOTA 03 - Ver, no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI.
.....
ALTERAÇÃO Nº 6236 - No Livro I, art. 23, XIII e XIV, é dada nova redação à nota 01, e ficam acrescentados os §§ 8º a 12, conforme segue:
.....
NOTA 01 - Ver: no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais relacionadas no Apêndice X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII.
.....
NOTA 01 - Ver, no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas agrícolas relacionadas no Apêndice XI; ver, ainda, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII.
.....
§ 8º A fruição das reduções de base de cálculo previstas nos incisos V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXI, XXIV, XXV, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XL, XLV, XLVI, XLVII, L, LIII, LVIII, LIX, LXIV, LXVII, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII e XCIV fica condicionada a que o contribuinte deposite, em fundo a ser definido em ato do Poder Executivo, o montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização do benefício:
I - 10% (dez por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2024;
II - 20% (vinte por cento), no período de 1º de outubro de 2024 a 31 de março de 2025;
III - 30% (trinta por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025;
IV - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 2025.
§ 9º O disposto no § 8º aplica-se às seguintes operações:
a) de mercadorias sujeitas à substituição tributária, promovidas pelo substituto tributário;
b) de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, remetidas a:
1 - consumidor final;
2 - produtor rural;
3 - contribuinte optante pelo Simples Nacional;
II - nos recebimentos do exterior:
a) de mercadorias importadas sujeitas à substituição tributária;
b) de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, importadas por:
1 - consumidor final;
2 - produtor rural;
3 - contribuinte optante pelo Simples Nacional;
III - nas saídas interestaduais para outra unidade da Federação;
IV - nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, promovidas pelo substituto tributário, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o remetente de outra unidade da Federação;
V - nos recebimentos de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, de outra unidade da Federação, quando o imposto relativo às operações subsequentes for devido na entrada do território deste Estado, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o destinatário deste Estado;
VI - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o destinatário deste Estado;
VII - na operação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o remetente de outra unidade da Federação.
§ 10. O cálculo do valor a ser recolhido nos termos do § 8º deve considerar, conforme a tributação aplicável à operação, a desoneração do imposto, devido a este Estado, relativamente ao débito:
II - de responsabilidade por substituição tributária;
III - correspondente ao valor da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 11. O recolhimento de que trata o § 8º aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação esteja sujeita à substituição tributária.
§ 12. O recolhimento de que trata o § 8º:
I - deverá ser realizado até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;
II - quando não realizado no prazo previsto no inciso I:
a) implica a perda automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;
b) na hipótese da alínea "a", o recolhimento poderá ser feito com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973;
c) se ocorrer o recolhimento conforme disposto da alínea "b" e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos à data da perda;
III - realizado em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerado mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes;
IV - deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 57532 DE 28/03/2024, que posterga, para 01/05/2024, a data de efeitos deste decreto em relação às alterações nº 6234 a 6236.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 6231 a 6233, a partir de 1º de janeiro de 2024, e, quanto às alterações nºs 6234 a 6236, a partir de 1º de abril de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2023.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.