Publicado no DOM - Recife em 21 dez 2023
Altera a Lei Municipal Nº 18207/2015, que dispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais populares de interesse social, vinculado ao Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" - recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e fundo de desenvolvimento social (FDS), autoriza o executivo a doar áreas de propriedade do município, institui isenção de tributos para operações vinculadas ao Programa Federal " Minha Casa, Minha Vida", nas condições especificadas.
Prefeito da Cidade do Recife:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Altere-se a ementa da Lei Municipal nº 18.207, 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais de interesse social, vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV do governo federal, com recursos do Fundo de Arrendamento Residência - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - DS, autoriza o executivo a doar áreas de propriedade do Município ao PMCMV, nas condições especificadas e dá outras providências." (NR)
Art. 2º Alterem-se o caput e o parágrafo único do art. 2º, da Lei Municipal nº 18.207 , de 30 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a implantação de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal da faixa 1 no âmbito do PMCMV, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, responsável pela gestão do FAR, e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, instituído na forma do Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991, estando sob a regência da Lei nº 8.677 , de 13 de julho de 1993, representado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, responsável pela gestão do FDS, bens imóveis públicos de propriedade do Município para implantação do programa de habitação de interesse social.
Parágrafo único. A seleção dos beneficiários dos empreendimentos vinculados ao PMCMV será feita pelo Poder Público Municipal para atendimento às famílias domiciliadas no Município do Recife, obedecendo aos critérios e às exigências estabelecidas no regulamento específico do Programa, sendo obrigatória a observância dos seguintes requisitos preferenciais:
.....(NR)"
Art. 3º Altere-se o caput do art. 3º da Lei Municipal nº 18.207 , de 30 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os bens imóveis doados pelo Município serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR e FDS, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários observados, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
.....(NR)."
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no âmbito do Programa Estruturada, nos termos da Resolução CMN nº 4.995 , de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a infraestrutura, habitação, mobilidade e ao saneamento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas no art. 158 e nas alíneas “b”, “d”, “e”, e "f" do inciso I do art. 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4, do Art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19184 DE 05/03/2024).
Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32 , da Lei Complementar 101/2000 .
Art. 7º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 4º. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19184 DE 05/03/2024).
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 9º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer (isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 20, de dezembro de 2023; 486 anos da fundação do Recife, 206 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 201 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife