Resolução SFP Nº 73 DE 21/12/2023


 Publicado no DOE - SP em 22 dez 2023


Altera a Resolução SFP Nº 57/2023, que disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 102, § 4º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 586, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,

RESOLVE:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2 do § 2º do artigo 2º da Resolução SFP 57/23, de 31 de outubro de 2023:

“2 - o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo, ou estiver garantido em valor suficiente para sua liquidação, ou, ainda, estiver com sua exigibilidade suspensa.” (NR).

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.