Publicado no DOE - MT em 22 dez 2023
Divulga os dias de feriados e pontos facultativos nas repartições públicas do Estado de Mato Grosso, do ano de 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica divulgado os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.
I - 1º de janeiro (segunda-feira) Confraternização Universal - feriado nacional;
II - 12 de fevereiro (segunda-feira) Carnaval - ponto facultativo;
III - 13 de fevereiro (terça-feira) Carnaval - ponto facultativo;
IV - 29 de março (sexta-feira) Paixão de Cristo - feriado nacional;
V - 21 de abril (domingo) Tiradentes - feriado nacional;
VI - 1º de maio (quarta-feira) Dia Mundial do Trabalho - feriado nacional;
VII - 30 de maio (quinta-feira) Corpus Christi - ponto facultativo;
VIII - 31 de maio (sexta-feira) - ponto facultativo;
IX - 07 de setembro (sábado) Independência do Brasil - feriado nacional;
X - 12 de outubro (sábado) Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional;
XI - 28 de outubro (segunda-feira) Comemoração Dia do Servidor Público - ponto facultativo;
XII - 02 de novembro (sábado) dia de Finados - feriado nacional;
XIII - 15 de novembro (sexta-feira) Proclamação da República - feriado nacional;
XIV - 20 de novembro (quarta-feira) Consciência Negra - feriado estadual;
XV - 25 de dezembro (quarta-feira) Natal - feriado nacional;
XVI - 14 de fevereiro (quarta-feira) Cinzas - expediente a partir das 13 horas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 701 DE 09/02/2024).
XVII - 24 de dezembro (terça-feira) - ponto facultativo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1191 DE 19/12/2024).
XVIII - 31 de dezembro (terça-feira) - ponto facultativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1191 DE 19/12/2024).
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão