Publicado no DOU em 26 dez 2023
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução GECEX Nº 332/2022.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, observado o Decreto nº 10.557, de 1º de dezembro de 2020, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 332, de 4 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2022, que incluiu o Anexo VIII na Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 332, de 4 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2022, que incluiu o Anexo VIII na Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
Nota LegisWeb: Ver Portaria SECEX Nº 320 DE 20/05/2024, que estabelece o prazo de 31 de maio de 2024 para utilização da parcela de cota distribuída em conformidade com este inciso.
I - uma parcela de 600.000 (seiscentas mil) toneladas, correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada período de concessão, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto, em conjunto para ambos os códigos, realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, proveniente de países com os quais o Brasil não possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para os respectivos produtos, nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao mês de término de cada período de concessão da cota, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total;
II - a quantidade remanescente de 150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;
III - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso I deste artigo:
a) para cada período de concessão, a parcela da cota deverá ser utilizada pelas empresas contempladas até o dia 30 de junho; e
b) o saldo da cota não utilizado no prazo mencionado na alínea "a" deste inciso, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenciamentos, realizados a partir do dia 1º de julho de cada período de concessão, serão redistribuídos para a parcela da cota a que se refere o inciso II do art. 1º desta Portaria; e
IV - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso II deste artigo:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Aplica-se, adicionalmente, à cota de importação disciplinada no art. 1º desta Portaria seguinte regra:
I - as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o produto não poderão usufruir da cota de importação de que trata esta Portaria; e
II - a validade para embarque e para despacho constante das LIs emitidas ao amparo da cota será, em conjunto, limitada a 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação.
Art. 3º Fica revogado o inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.
JANAINA BATISTA SILVA
Nota LegisWeb: Ver Portaria SECEX Nº 320 DE 20/05/2024, que fixa em 70.000 (setenta mil) toneladas, até 31 de dezembro de 2024, a cota máxima inicial por empresa referida neste anexo.
COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 332, DE 4 DE MAIO DE 2022, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 5 DE MAIO DE 2022, QUE INCLUIU O ANEXO VIII NA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021. |
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CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
1001.19.00 |
-- Outros |
0% |
750.000 toneladas |
35.000 toneladas |
Anual (01/01 a 31/12 do ano calendário) |
1001.99.00 |
-- Outros |