Publicado no DOE - MS em 26 dez 2023
Aprova o modelo de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e altera o Decreto Nº 12632/2008, que dispõe sobre a cientificação do sujeito passivo nos casos de constatação de falta de pagamento do imposto ou de descumprimento de requisito para a fruição de benefício fiscal, nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), no modelo constante no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2024, poderão ser emitidos, simultaneamente ao modelo constante do Anexo deste Decreto:
I - Autos de Lançamento e de Imposição de Multa, no modelo constante no Anexo Único do Decreto nº 11.450, de 22 de outubro de 2003;
II - Autos de Cientificação, no modelo constante do Anexo do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008.
Parágrafo único. Os Autos de Lançamento e de Imposição de Multa emitidos no modelo constante no Anexo deste Decreto terão numeração distinta dos autos emitidos no modelo constante no Anexo Único do Decreto nº 11.450, de 2003.
Art. 3º Ao Auto de Lançamento e de Imposição de Multa de que trata este Decreto aplicam-se, no que couber, as disposições sobre controles administrativos previstas nos arts. 7º a 11 do Anexo XI - Da Exigência de Ofício do Crédito Tributário, ao Regulamento do ICMS.
Art. 4º O art. 14 do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ..............................
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo deve ser impresso e emitido, simultaneamente, por sistema informatizado, com numeração sequencial crescente, a partir de 000.001.
§ 2º Nos Autos de Lançamento e de Imposição de Multa, lavrados com base no modelo aprovado pelo Anexo do Decreto nº 16.353, de 22 de dezembro de 2023, a cientificação de que trata este Decreto será realizada por meio do próprio Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, consoante valores apontados em demonstrativo próprio referente à cientificação.” (NR)
Art. 5° O parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, fica renumerado para § 1º.
I - o Decreto nº 11.450, de 22 de outubro de 2003;
II - o Anexo ao Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 31 de dezembro de 2024, em relação ao art. 6º deste Decreto;
II - 4 de dezembro de 2023, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 16.353, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.