Publicado no DOE - RS em 27 dez 2023
Altera o Decreto Nº 51803/2014, que regulamenta as normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, como segue:
I - fica alterado o art. 7º, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 7º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376/2013, obedecerão ao disposto a seguir:
I - os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio serão definidos por RTCBMRS; e
II - a inviabilidade técnica comprovada para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado permitirá a apresentação de proposta alternativa com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para a apreciação e aprovação do CBMRS, excetuando-se as edificações e as áreas de risco de incêndio pertencentes à divisão F-6.
§ 1 As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes e não licenciadas pelo CBMRS não incorrerão na infração prevista no art. 18, inciso II, alínea "d", deste Decreto, bem como nas penalidades decorrentes, desde que, cumulativamente:
I - sejam dotadas, independentemente de protocolo de PPCI, de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência, de brigada de incêndio e de plano de emergência quando exigido, conforme RTCBMRS em vigor, e mantidas em plenas condições de funcionamento;
II - protocolem o PPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2024; e
III - após a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o APPCI total, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, até a data de 27 de dezembro de 2026.
§ 2º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, que instalarem em toda a edificação e manterem em plenas condições de funcionamento as medidas de segurança previstas no inciso I do § 1º deste artigo, acrescidas de iluminação de emergência e isolamento de riscos, quando estas estiverem previstas no PPCI, poderão solicitar vistoria para a emissão ou renovação do APPCI parcial com mesmo efeito jurídico do APPCI total e cuja validade não poderá ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2026.
§ 3º Excetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes enquadradas como PSPCI e as enquadradas nas divisões F-6, devendo ser licenciadas pelo CBMRS de acordo com a Lei Complementar nº 14.376/2013 e sua regulamentação.
§ 4º A previsão contida no § 1º deste artigo, de não incidência da infração e das penalidades nas edificações e áreas de risco de incêndio existentes, não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5º da Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como não exclui a possibilidade de interdição do art. 17, inciso I, deste Decreto.
§ 5º As infrações e as penalidades indicadas nos autos de infração lavrados até a data de 27 de dezembro de 2023, em decorrência do descumprimento dos prazos de adequação serão revisadas, no âmbito do processo administrativo sancionatório, em face dos prazos de adaptação concedidos neste Decreto.
II - fica alterado o § 1º do art. 17-A, que passa a ter a seguinte redação:
§ 1º Para as edificações e áreas de risco de incêndio existentes que estejam no gozo dos prazos de adaptação à Lei Complementar nº 14.376/2013 de que trata o art. 7º deste Decreto, a desinterdição fica condicionada ao cumprimento das exigências constantes no auto de interdição e à verificação da correta instalação das medidas de segurança contra incêndio, conforme RTCBMRS.
...
III - ficam acrescidas as alíneas “p” e “q” no inciso III do art. 18, com a seguinte redação:
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......
p) manter em funcionamento edificação ou área de risco de incêndio sem que as medidas de segurança contra incêndio obrigatórias, previstas no art. 7º, § 1º, inciso I, deste Decreto, tenham sido instaladas ou a instalação tenha sido realizada de forma deficiente ou inoperante; e
q) manter em funcionamento edificação ou área de risco de incêndio sem que as medidas de segurança contra incêndio obrigatórias, previstas no inciso II do art. 35-D deste Decreto, tenham sido instaladas ou a instalação tenha sido realizada de forma deficiente ou inoperante.
…
IV - ficam alterados o §§ 4º e 5º do art. 35-C, que passam a viger com a seguinte redação:
......
§ 4º Decorridos quatro anos após a suspensão do processo de licenciamento, este será extinto automaticamente, devendo ser apresentado novo processo conforme a legislação atualizada.
§ 5º O disposto no §4º deste artigo não se aplica às edificações afetas à administração pública direta da União, do Estado e dos municípios, desde que haja manifestação formal fundamentada de prosseguimento ao CBMRS, conforme RTCBMRS.
V - fica acrescido o art. 35-D, com a seguinte redação:
Art. 35-D. Exceto para a ocupação da divisão F-6, não incorrerá na infração prevista na alínea “b” do inciso II doart. 18, o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação ou área de risco de incêndio permanente, que:
I - protocolar o PPCI/PSPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2024; e
II - instalar e manter em plenas condições de funcionamento, conforme RTCBMRS em vigor, as medidas de segurança contra incêndio de extintores de incêndio, sinalização de emergência e brigada de incêndio, acrescidas de iluminação de emergência, plano de emergência e isolamento de riscos quando estas forem exigidas pela legislação vigente;
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às edificações e áreas de risco de incêndio enquadradas como existentes, as quais deverão cumprir o art. 7º deste Decreto.
§ 2º Para a obtenção do APPCI, todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI/PSPCI deverão estar instaladas e em plenas condições de funcionamento.
§ 3º A previsão contida neste artigo, de não incidência da infração prevista na alínea "b" do inciso II do art. 18, não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5º da Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como não exclui a possibilidade de interdição do art. 17, inciso I, deste Decreto.
VI - fica acrescido o art. 35-E, com a seguinte redação:
Art. 35-E. Os processos administrativos em andamento com autos de infração lavrados em data anterior a 7 de julho de 2023 deverão ser saneados pelo CBMRS no âmbito do processo administrativo sancionatório.
§ 1º Após a lavratura do auto de imposição de penalidade, deverão ser observadas as disposições previstas nos arts. 14, 15 e 16 deste Decreto para fins de aplicação da multa diária e interdição sanção.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às multas diárias consolidadas antes de 7 de julho de 2023, conforme RTCBMRS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado os arts. 7º-A ao 7º-F do Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2023.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.