Decreto Nº 33294 DE 27/12/2023


 Publicado no DOE - RN em 28 dez 2023


Altera os Decretos Nº 22199/2011 e Nº 28881/2019, que concedem regimes especiais de tributação aos contribuintes com atividades de atacadistas e centrais de distribuição de produtos.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..................................................................................................
................................................................................................................

§ 9º Para fins de aplicação deste artigo, entende-se como faturamento as operações de vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento, excluídas as operações canceladas e devoluções.
..................................................................................................”(NR)

“Art. 16-B................................................................................................

I - sobre o valor das saídas interestaduais:

a) 2% (dois por cento) sobre as saídas de confecções, acessórios e calçados;

b) 1% (um por cento) sobre as saídas das demais mercadorias, observado o disposto no § 17, deste artigo.

................................................................................................................

III - ........................................................................................................

10,0% (dez por cento) para autopeças;

...........................................................................................................

c) 7,1% (sete inteiros e um por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), observado o § 16 deste artigo; e

IV - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor das saídas internas para as mercadorias sujeitas às demais alíquotas, observado o § 16 deste artigo.

................................................................................................................

§ 16. Para fins de apuração do imposto devido na forma do caput deste artigo, será concedido um crédito nos seguintes percentuais:

I - 4,0% (quatro inteiros por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à carga prevista no inciso III, alíneas “a” e “c”, do caput deste artigo, produzidos por indústrias localizadas neste Estado, quando adquiridas pelo beneficiário do regime especial diretamente do fabricante;

II - 5,0% (cinco inteiros por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à carga prevista no inciso III, alínea “b” e no inciso IV do caput deste artigo;

III - 5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor de aquisição de produtos da cesta básica.

.......................................................................................................”(NR)

“Art. 16-C. Na hipótese de promover saídas internas de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, bem como nas operações que realizar acobertadas com notas fiscais de consumidor eletrônicas (NFC-e), modelo 65, em acréscimo à carga estabelecida nos incisos II a IV do art. 16-B deste Decreto, o contribuinte efetuará o recolhimento do imposto calculado nos seguintes percentuais, sobre o valor dessas saídas:

I - 3,55% (três inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) para as mercadorias sujeitas à alíquota prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 29 do Decreto nº 31.825, de 2022; ou

II - 5,00% (cinco inteiros por cento) para as mercadorias sujeitas às alíquotas previstas no inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, do art. 29 do Decreto nº 31.825, de 2022.

......................................................................................................”(NR)

“Art. 16-Q. No mês em que a empresa não atingir o valor de faturamento de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), de que trata o inciso IV do § 3º do art. 2º deste Decreto, o contribuinte efetuará o recolhimento do imposto correspondente ao percentual de 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), calculado sobre o valor total do faturamento, em acréscimo à carga estabelecida sobre o valor das respectivas saídas, estabelecidas neste Decreto.”(NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..................................................................................................
................................................................................................................

§ 9º .......................................................................................................

I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações internas;

II - 3% (três por cento) nas operações interestaduais.”(NR)

“Art. 3º .................................................................................................

I – nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

a) 10% (dez por cento), nas saídas de confecções, acessórios e calçados;

b) 11% (onze por cento), saídas das demais mercadorias;

II - sobre o valor das saídas internas:

a) 8% (oito por cento) nas saídas de autopeças;

................................................................................................................

c) 10,90% (dez inteiros e noventa centésimos por cento) nas demais saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

III – 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas de mercadorias tributadas com base na alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento);

................................................................................................................

V – 16,50% (dezesseis inteiros e cinquenta centésimos por cento) nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento).

.......................................................................................................”(NR)

“Art. 4º Na hipótese de promover saídas internas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, em acréscimo à carga estabelecida no art. 3º, II e III deste Decreto, o contribuinte efetuará o recolhimento do imposto calculado nos seguintes percentuais, sobre o valor dessas saídas:

I - 3,55% (três inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) para as mercadorias sujeitas à alíquota prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 29 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022; ou

II – 5% (cinco por cento), para as mercadorias sujeitas às alíquotas previstas no inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, do art. 29 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

......................................................................................................”(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier