Decreto Nº 3628 DE 28/12/2023


 Publicado no DOE - PA em 28 dez 2023


Altera o RICMS/PA, quanto às operações com tratamento tributário específico, às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense, ao regime de substituição tributária nas operações internas e à redução da base de cálculo do ICMS, para os produtos que menciona.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018, alterado pelo Convênio ICMS nº 195 , de 9 de dezembro de 2022,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I DAS OPERAÇÕES COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO ...............

Art. 113. ...............

..... ..... ..... .....
21. 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
22. 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
..... ..... ..... .....

...............

APÊNDICE I MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE ...............

...............

Art. 6º ...............

...............

.....
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
39.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
39.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....

ANEXO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

..... ..... ..... .....
21. 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
22. 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
..... ..... ..... .....

...............

ANEXO XIII MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

..... ..... ..... ..... ..... .....
39. 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descri- tas nos CEST 17.077.01 20% 20%
39.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 20% 20%
..... ..... ..... ..... ..... ....."

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizados em conformidade com o Convênio ICMS nº 195 , de 9 de dezembro de 2022, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado