Publicado no DOE - TO em 29 dez 2023
Altera o RICMS/TO, quanto ao ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“....................................................................................................
Art. 43-A. O contribuinte substituído, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deve apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:
I - o montante do imposto efetivo, que corresponde ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
II - o montante do imposto presumido, que corresponde ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais correspondentes aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas.
§1º O contribuinte que apurar o ajuste na forma prevista neste artigo deverá preencher o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma e nos prazos previstos na legislação, com informações do inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do:
I - dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo;
§2º A opção do contribuinte em realizar os ajustes de que trata este artigo deve ser lavrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO na data da opção e no mês de janeiro de cada ano.
Art. 43-B. Ao final de cada período de apuração, deve ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma do art. 43-A, sendo que:
I - o saldo positivo constituirá valor a complementar, que deve ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente;
II - o saldo negativo constituirá valor a restituir, que pode ser utilizado para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, independente de requerimento;
Parágrafo único. Na hipótese do Inciso II deste artigo, caso o contribuinte não pratique operações ou prestações subsequentes que resultem saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou do imposto próprio ou esteja impedido de aproveitar quaisquer outros créditos, por determinação prevista em lei, a restituição ocorrerá em moeda corrente, mediante requerimento, nos termos da legislação.
............................................................................................(NR)”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil