Portaria RFB Nº 393 DE 11/01/2024


 Publicado no DOU em 17 jan 2024


Altera a Portaria RFB Nº 1750/2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -CTN, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos arts. 47 a 51 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º A Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.5º ......

......

Parágrafo único. ......

......

II - cópia do contrato social ou do estatuto social da pessoa jurídica autuada, do período fiscalizado até a última alteração;

......” (NR)

“Art. 17. Observadas as atribuições dos respectivos cargos dos servidores responsáveis pela comunicação de que trata o art. 51 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, deverá ser formalizada e protocolizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o servidor tiver ciência do fato, a representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes:

I - de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, previstos nos arts. 293, 294 e 297 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal);

II - de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores definidos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e

III - contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional e contra administração pública estrangeira.

......

§ 4º Não poderão ser incluídas na representação para fins penais de que trata este artigo informações tributárias obtidas pela RFB com base em tratados, acordos ou convênios internacionais para o intercâmbio de informações tributárias, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS