Publicado no DOE - SP em 17 jan 2024
Disciplina a transferência, pelo produtor rural, do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, e dá outras providências
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL tendo em vista o disposto no item 2 do § 1º e § 3º do artigo 49 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - O produtor rural localizado neste Estado que optar pelo crédito previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS transferirá o referido crédito nas saídas internas destinadas:
I – tratando-se de operações com café:
a) à cooperativa;
b) ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação;
c) ao estabelecimento preponderantemente exportador;
d) ao armazém geral;
e) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;
II – tratando-se de operações com as demais mercadorias:
a) à cooperativa;
b) ao estabelecimento industrial;
c) ao estabelecimento exportador.
Parágrafo único - Para fins do disposto nas alíneas “c” e “e” do inciso I, considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tenha destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas ao exterior, observadas as hipóteses de não incidência e o seguinte:
1 - na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as transferências a qualquer título;
2 - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.
Art. 2º - A transferência do crédito prevista no artigo 1º condiciona-se:
I - à emissão, pelo produtor rural, de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para acobertar a saída da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá constar no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o valor do crédito transferido e a expressão “Crédito de ICMS transferido de Produtor Rural - artigo 49 do Anexo III do RICMS”;
II - ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, do valor correspondente ao crédito transferido, em moeda corrente, mercadorias ou serviços.
III - a que o produtor rural não tenha, no mesmo período, se apropriado ou transferido crédito nos termos dos artigos 70-A a 70-H do RICMS e Portaria CAT 153/11, de 9 de novembro de 2011. (Inciso acrescentado pela Portaria SRE Nº 42 DE 11/07/2024).
Art. 3º - O adquirente das mercadorias remetidas pelo produtor rural deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe relativa ao ressarcimento do valor correspondente ao crédito recebido em transferência, a qual indicará:
I - como destinatário, o produtor rural;
II - no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”;
III - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 1.949;
IV - no campo “Código da Situação Tributária – CST”, o código 090;
V - no campo “Valor do ICMS”, o valor do crédito recebido;
VI - no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”:
a) a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - artigo 49 do Anexo III do RICMS”;
b) os números das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas pelo produtor rural, conforme inciso I do artigo 2º.
Parágrafo único - A Nota Fiscal Eletrônica – NFe relativa ao ressarcimento referida no “caput”:
1 - poderá ser emitida, ao final de cada mês, de forma englobada, e individualizada por produtor rural remetente;
2 - deverá ser escriturada nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Art. 4º - Recebido o ressarcimento do valor correspondente ao crédito transferido, o produtor rural deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o artigo 3º, mediante comunicação de "Confirmação da Operação", nos termos da legislação que disciplina a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
(Revogado pela Portaria SRE Nº 42 DE 11/07/2024):
(Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 20 DE 01/04/2024):
Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2024, a Portaria CAT 153/2011 , de 9 de novembro de 2011, devendo o contribuinte credenciado no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural observar o seguinte:
I - até 31 de julho de 2024, o Sistema e-CredRural receberá arquivos digitais de apropriação transmitidos pelos contribuintes credenciados;
II - até 30 de setembro de 2024, os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do Sistema e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados;
III - em 1º de outubro de 2024, o Sistema e-CredRural será descontinuado.
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Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de início da vigência do Decreto nº 68.178, de 9 de dezembro de 2023, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024. (Redação do artigo dada pela
Portaria SRE Nº 42 DE 11/07/2024).
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