Publicado no DOE - TO em 30 jan 2024
Rep. - Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 2912/2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2º ...........................................................................................
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CXXVIII -......................................................................................
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b) a isenção alcança até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (Convênio ICMS 105/23).
CXLII - as operações com o princípio ativo e medicamento Risdiplam (0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul, baseado no Sistema Harmonizado - NCM/SH destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, observado o §22 deste artigo e o inciso I do art. 19. (Convênio ICMS 100/21 e 93/23).
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Art. 3º São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículos automotor novo adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, atendido o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento e no Convênio ICMS 38/12. (Convênio ICMS 38/12, 161/21, 204/21, 230/21, 18/22 e 147/23).
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Art. 4º São isentas as operações internas e interestaduais promovidas por estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), exceto os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que cumulativa e comprovadamente, o adquirente: (Convênios ICMS 38/01, 82/03, 148/10, 98/22 e 182/22).
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Art. 153-B....................................................................................
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III - Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT);
IV - Nota Fiscal, modelo 4 (Ajuste SINIEF 54/22).
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Art. 153-D....................................................................................
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IX - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior (Ajuste SINIEF 4/19, 33/22).
Art. 153-K....................................................................................
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§1º...............................................................................................
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XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22, 03/23);
XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador;
XXVIII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação;
XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.
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§14. O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o §2º do art. 153-M (Ajuste SINIEF 52/22, 58/22).
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Art. 153-L....................................................................................
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§18. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observado às definições constantes no MOC. (Ajuste SINIEF 58/22).
§19. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.
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Art. 156-L....................................................................................
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Parágrafo único. São de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico (Ajuste SINIEF 34/22).
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Art. 178-K....................................................................................
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§4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 48/22):
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§5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajuste SINIEF 4/17 e 48/22).
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Art. 186-L....................................................................................
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§7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (Ajuste SINIEF 03/21 e 50/22).
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Art. 186-N....................................................................................
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§7º................................................................................................
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III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF 50/22);
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no §7o deste artigo.
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Art. 186-S1....................................................................................
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§1º...............................................................................................
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XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF e 50/22);
XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 50/22).
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§6º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.
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Art. 210.......................................................................................
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XXVI - Campo 25 - Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX (Ajuste SINIEF 59/22, 16/23).
§1º...................................................................................................
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II -....................................................................................................
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r) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - Código 20001-8;
s) Outras Receitas - Código 50002-0;
t) ICMS Monofásico por Operação - Código 10015-3;
u) ICMS Monofásico por Apuração - Código 10016-1.
Art. 2º O Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênio ICMS 87/02, 4/09, 54/09, 158/21, 218/21, 141/22, 180/22, 42/23 e 92/23:
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20 |
Calcitomina |
2937.90.90 |
Calcitonina - 200 UI spray - por Frasco |
3003.39.29 3004.39.25 |
Calcitonina Sintética Humana |
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI -Spray nasal - por frasco |
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Calcitonina Sintética de Salmão |
Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI - spray nasal - por frasco |
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36 |
Etanercepte |
2942.00.00 |
Etanercepte 25 mg-injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida |
3002.15.20 |
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-injetável por frasco-am pola |
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55 |
Imunoglobulina Humana |
3504.00.90 |
Imunoglobina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) |
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Imunoglobulina Humana 5,0 g - - (por frasco) |
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Imunoglobulina Humana 1,0 g injetável - (por frasco) |
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67 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg - por supositório |
3003.90.49 3004.90.39 |
Mesalazina 400 mg - por comprimido |
||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido |
||||
Mesalazina 250 mg por supositório |
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Mesalazina 500 mg - por supositório |
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Mesalazina 800 mg - por comprimido |
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Mesalazina 1 g + diluente 100 mL (enema) - por dose |
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77 |
Pamidronato dissódico |
2931.00.49 |
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola |
3003.90.69 3004.90.59 |
Pamidronato Dissódico 90 mg- por frasco ampola |
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...... |
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................... |
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86 |
Risedronato Sódico |
2931.00.49 |
Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido |
3003.90.69 3004.90.59 |
...... |
.......................... |
.................. |
................................................ |
................ |
92 |
Selegilina |
2921.59.90 |
Selegilina 5 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
Cloridrato de Selegilina |
Cloridrato de Selegilina 5 mg por comprimido |
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....... |
........................ |
.................. |
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135 |
Fosfato de Oseltamivir |
2924.29.49 |
Fosfato de Oseltamivir 30 mg- por comprimido |
3003.90.59 3004.90.49 |
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido |
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Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido |
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...... |
........................ |
.................. |
................................................. |
................ |
165 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco- ampola |
3003.90.99 3004.90.99 |
...... |
....................... |
.................. |
................................................ |
................ |
232 |
Tofacitinibe |
2933.99.49 |
Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido |
3004.90.69 3004.90.99 |
....... |
.......................... |
.................. |
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268 |
Tafamidis meglumina |
2924.29.99 |
Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula |
3004.90.49 |
269 |
Risperidona |
2933.59.99 |
1mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) |
3003.90.79 3004.90.69 |
270 |
Imiglucerase |
3507.90.39 |
Imiglucerase 400 U. - pó liofinalizado para solução injetável |
3003.90.293004.90.19 |
271 |
Heparina Sódica |
3001.90.10 |
5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável |
3003.90.993004.90.99 |
Contendo Heparina |
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272 |
Depagliflozina |
2939.80.00 |
10 mg - comprimido ou comprimido revestido |
3003.90.693004.90.59 |
Art. 3 A Tabela B do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Ajuste SINIEF 42/22):
“
Tabela B |
Código |
Descrição |
00 |
Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
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01 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito. Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
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....................... |
............................................................................ |
...........................................................................................................”(NR)
Art. 4º São aprovados e ratificados:
I - os Convênios ICMS nº 16/23, 19/23, 23/23, 24/23, 42/23, 50/23, 51/23, 58/23, 59/23, 64/23, 65/23, 74/23, 76/23, 93/23, 101/23, 110/23, 111/23, 112/23, 172/23, 173/23, 31/22, 180/22, 182/22, 200/22;
II - os Ajustes SINIEF nº 16/23, 92/23, 04/22, 18/22, 33/22, 34/22, 35/22, 36/22, 42/22, 48/22, 50/22, 54/22, 58/22, 59/22.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023 em relação aos artigos 178-K, 186-L e 186-N e na sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I - incisos XI e XXXIV do art. 8º;
II - incisos I e II do §19 do art. 153-L;
III - incisos I a IV do §7º do art. 186-L;
V - os itens 44, 53, 66 e 99 do Anexo XII.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil