Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024


 Publicado no DOE - TO em 30 jan 2024


Rep. - Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 2912/2006.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“....................................................................................................

Art. 2º ...........................................................................................

.....................................................................................................

CXXVIII -......................................................................................

......................................................................................................

b) a isenção alcança até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (Convênio ICMS 105/23).

CXLII - as operações com o princípio ativo e medicamento Risdiplam (0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul, baseado no Sistema Harmonizado - NCM/SH destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, observado o §22 deste artigo e o inciso I do art. 19. (Convênio ICMS 100/21 e 93/23).

.....................................................................................................

Art. 3º São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículos automotor novo adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, atendido o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento e no Convênio ICMS 38/12. (Convênio ICMS 38/12, 161/21, 204/21, 230/21, 18/22 e 147/23).

......................................................................................................

Art. 4º São isentas as operações internas e interestaduais promovidas por estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), exceto os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que cumulativa e comprovadamente, o adquirente: (Convênios ICMS 38/01, 82/03, 148/10, 98/22 e 182/22).
.....................................................................................................

Art. 153-B....................................................................................

.....................................................................................................

III - Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT);

IV - Nota Fiscal, modelo 4 (Ajuste SINIEF 54/22).

.....................................................................................................

Art. 153-D....................................................................................

.....................................................................................................

IX - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior (Ajuste SINIEF 4/19, 33/22).

Art. 153-K....................................................................................

.....................................................................................................

§1º...............................................................................................

....................................................................................................

XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22, 03/23);

XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;

XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador;

XXVIII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação;

XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.

.....................................................................................................

§14. O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o §2º do art. 153-M (Ajuste SINIEF 52/22, 58/22).

......................................................................................................

Art. 153-L....................................................................................

.....................................................................................................

§18. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observado às definições constantes no MOC. (Ajuste SINIEF 58/22).

§19. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.

......................................................................................................

Art. 156-L....................................................................................

.....................................................................................................

Parágrafo único. São de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico (Ajuste SINIEF 34/22).

..................................................................................................

Art. 178-K....................................................................................

.....................................................................................................

§4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 48/22):

.....................................................................................................

§5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajuste SINIEF 4/17 e 48/22).

.....................................................................................................

Art. 186-L....................................................................................

.....................................................................................................

§7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (Ajuste SINIEF 03/21 e 50/22).

......................................................................................................

Art. 186-N....................................................................................

.....................................................................................................

§7º................................................................................................

.....................................................................................................

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF 50/22);

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no §7o deste artigo.

.....................................................................................................

Art. 186-S1....................................................................................

.....................................................................................................

§1º...............................................................................................

.....................................................................................................

XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF e 50/22);

XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 50/22).

....................................................................................................

§6º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.

...................................................................................................

Art. 210.......................................................................................

.......................................................................................................

XXVI - Campo 25 - Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX (Ajuste SINIEF 59/22, 16/23).

§1º...................................................................................................

.........................................................................................................

II -....................................................................................................

.........................................................................................................

r) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - Código 20001-8;

s) Outras Receitas - Código 50002-0;

t) ICMS Monofásico por Operação - Código 10015-3;

u) ICMS Monofásico por Apuração - Código 10016-1.

Art. 2º O Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênio ICMS 87/02, 4/09, 54/09, 158/21, 218/21, 141/22, 180/22, 42/23 e 92/23:

......

........................

...............

...............................................

..............

20

Calcitomina

2937.90.90

Calcitonina - 200 UI spray - por Frasco

3003.39.29

3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI -Spray nasal

- por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI - spray nasal - por frasco

.......

.......................

................

...............................................

..............

36

Etanercepte

2942.00.00

Etanercepte 25 mg-injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida

3002.15.20

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-injetável por frasco-am pola

......

.........................

...............

............................................

..............

55

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g -

- (por frasco)

     

Imunoglobulina Humana 1,0 g injetável - (por frasco)

 

.....

.........................

.................

.............................................

..............

67

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49

3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 250 mg por supositório

Mesalazina 500 mg - por supositório

Mesalazina 800 mg - por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100 mL (enema) - por dose

77

Pamidronato dissódico

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

3003.90.69

3004.90.59

Pamidronato Dissódico 90 mg- por frasco ampola

......

.........................

...................

................................................

................

86

Risedronato Sódico

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69

3004.90.59

......

..........................

..................

................................................

................

92

Selegilina

2921.59.90

Selegilina 5 mg - por comprimido

3003.90.49

3004.90.39

Cloridrato de Selegilina

Cloridrato de Selegilina 5 mg por comprimido

.......

........................

..................

...............................................

................

135

Fosfato de Oseltamivir

2924.29.49

Fosfato de Oseltamivir 30 mg- por comprimido

3003.90.59

3004.90.49

Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido

Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido

......

........................

..................

.................................................

................

165

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco- ampola

3003.90.99

3004.90.99

......

.......................

..................

................................................

................

232

Tofacitinibe

2933.99.49

Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido

3004.90.69

3004.90.99

.......

..........................

..................

................................................

................

268

Tafamidis meglumina

2924.29.99

Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula

3004.90.49

269

Risperidona

2933.59.99

1mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL)

3003.90.79

3004.90.69

270

Imiglucerase

3507.90.39

Imiglucerase 400 U. - pó liofinalizado para solução injetável

3003.90.293004.90.19

271

Heparina Sódica

3001.90.10

5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável

3003.90.993004.90.99

Contendo Heparina

272

Depagliflozina

2939.80.00

10 mg - comprimido ou comprimido revestido

3003.90.693004.90.59



Art. 3 A Tabela B do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Ajuste SINIEF 42/22):

Tabela B

Código

Descrição

00

Tributada integralmente

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

01

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

 

.......................

............................................................................


...........................................................................................................”(NR)

Art. 4º São aprovados e ratificados:

I - os Convênios ICMS nº 16/23, 19/23, 23/23, 24/23, 42/23, 50/23, 51/23, 58/23, 59/23, 64/23, 65/23, 74/23, 76/23, 93/23, 101/23, 110/23, 111/23, 112/23, 172/23, 173/23, 31/22, 180/22, 182/22, 200/22;

II - os Ajustes SINIEF nº 16/23, 92/23, 04/22, 18/22, 33/22, 34/22, 35/22, 36/22, 42/22, 48/22, 50/22, 54/22, 58/22, 59/22.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023 em relação aos artigos 178-K, 186-L e 186-N e na sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I - incisos XI e XXXIV do art. 8º;

II - incisos I e II do §19 do art. 153-L;

III - incisos I a IV do §7º do art. 186-L;

IV - §4º do art. 210;

V - os itens 44, 53, 66 e 99 do Anexo XII.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36o do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil