Publicado no DOE - SP em 1 2024
[Débitos Fiscais] Introduz alterações no RICMS/SP, que altera o art. 565 que dispõe sobre os juros de mora incidentes sobre o débito fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 43 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 565 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:
“§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, independentemente da data de inscrição.
§ 8º - A Procuradoria Geral do Estado realizará, de ofício ou a pedido do contribuinte, o recálculo dos juros de mora decorrente da aplicação do disposto no § 7º deste artigo, podendo, quando necessário, contar com o apoio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplinado em resolução conjunta.”.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor no dia 7 de fevereiro de 2024.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2024.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 2024