Convênio ICMS Nº 122 DE 08/08/2023


 Publicado no DOU em 5 fev 2024


Ret. - Altera os Convênios ICMS Nº 81/2023, que autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, e Nº 18/1995, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, e revoga o Convênio ICMS Nº 47/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS Nº 18/1995.


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Na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023, publicado no DOU de 11 de agosto de 2023, Seção 1, página 44,

Onde se lê:

§ 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.";

leia-se:

§ 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.".