Publicado no DOM - Teresina em 5 fev 2024
Dispõe sobre a atualização da Planta Genérica de Valores - PGV, disciplinada pela Lei Complementar Nº 4974/2016 (novo Código Tributário do Município de Teresina - CTMT), com modificações posteriores, altera o Decreto Nº 16759/2017 (Regulamento da Lei Complementar Nº 4974/2016, que instituiu o novo Código Tributário do Município de Teresina - CTMT), com modificações posteriores, altera o Decreto Nº 16931/2017, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV do caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 , 34 , 45 , § 1º, e 203 , II, da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 (novo Código Tributário do Município de Teresina - CTMT) e em atenção ao Ofício nº 136/2024-GAB-SEMF, constante no Processo Administrativo SEI nº 00043.018870/2023-78,
Decreta:
Art. 1º Para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, exercício 2024, ficam atualizados em 4,72% (quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento), correspondentes à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entre os meses de janeiro a dezembro de 2023, os seguintes valores:
I - Faixas de Valores Venais que definem as alíquotas, constantes na Tabela I do Anexo I da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 (novo Código Tributário do Município de Teresina - CTMT);
II - Valores Básicos Unitários de Terrenos - VBU, constantes no Anexo VI da Lei Complementar nº 4.974/2016 ; e
III - Custo Unitário Básico - CUB, que expressa os valores unitários de metro quadrado de construção, constantes na Tabela V (Tipos, Padrões e Valores das Construções) do Anexo II da Lei Complementar nº 4.974/2016 .
Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 16.759 , de 29 de março de 2017 (Regulamento da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016, que instituiu o novo Código Tributário do Município de Teresina - CTMT), com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ......................................................................
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§ 2º Ao contribuinte que pagar o IPTU em cota única, até o vencimento da primeira parcela, será concedido desconto de até 15% (quinze por cento) sobre o valor integral do imposto, na forma estabelecida em ato expedido pelo Secretário Municipal de Finanças.
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Art. 13-A. ............................................................
§ 1º O requerente com documentação pendente terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação a que se refere o caput deste artigo, para protocolar a documentação listada na notificação.
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§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a pedido do requerente, mediante comprovada justificativa.
Art. 3º O caput do art. 1º do Decreto nº 16.931 , de 30 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O recolhimento da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD será feito em instituições arrecadadoras conveniadas, através do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, de uma só vez ou em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, com o valor mínimo da parcela sendo estabelecido em ato expedido pelo Secretário Municipal de Finanças.
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Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 2 de fevereiro de 2024.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina