Publicado no DOE - SP em 14 fev 2024
Disciplina a Lei nº 17.843/2023, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156, II e III, 170, 170-A e 171 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, § 1º, e 15, IV, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,
RESOLVEM:
Artigo 1º - A soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora dos débitos inscritos em dívida ativa de ICMS, selecionada na adesão à transação tributária, poderá ser compensada até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, após aplicação de eventuais descontos, com:
I - créditos acumulados, próprios ou adquiridos de terceiros, conforme artigo 79 do Regulamento do ICMS - RICMS;
II - créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, conforme artigo 70-G do RICMS, com data limite para a efetivação da compensação em 30 de junho de 2024, em razão da revogação do referido dispositivo a partir de 01 de julho de 2024, nos termos do Decreto nº 68.178, de 09 de dezembro de 2023.
Parágrafo único - Os créditos deverão estar disponíveis na conta corrente dos respectivos sistemas informatizados de controle, conforme artigos 70-G e 72, III, do RICMS.
Artigo 2º - O contribuinte que possuir valor de crédito acu- mulado ou de produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, deverá declarar, na proposta de transação tributária individual ou na solicitação da transação por adesão, a intenção de utilizá-lo para pagamento da dívida.
§ 1º - O valor declarado será abatido do débito a ser reco- lhido com eventuais descontos, sendo o saldo pago em parcela única ou parcelado conforme regras previstas em Resolução PGE.
§ 2º - Não será admitida a oferta de crédito acumulado ou de produtor rural em momento posterior à celebração da transação, nem a sua utilização para pagamento de parcelas.
Artigo 3º - Registrado o valor do crédito no sistema, serão disponibilizados:
I - o “Pedido de Utilização de Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Crédito de Produtor rural”;
II - o “DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais” para pagamento em espécie da primeira parcela ou da parcela única;
III - o “DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais” para pagamento dos honorários advocatícios.
Artigo 4º - O contribuinte detentor do crédito deverá apresentar a proposta de transação tributária individual ou a solicitação da transação por adesão à Procuradoria Geral do Estado até a data de vencimento do DARE da primeira parcela ou da parcela única, o “Pedido de Utilização de Crédito Acumu- lado” ou o “Pedido de Utilização de Crédito de Produtor Rural”, conforme o caso, e os comprovantes de recolhimento:
I - da primeira parcela ou da parcela única;
II - dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, quando for o caso.
§ 1º - O protocolo referido no caput deverá ser efetuado pelo contribuinte detentor do crédito.
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo ocasio- nará o registro do cancelamento da oferta no Sistema da Dívida Ativa e o consequente rompimento do acordo de transação.
Artigo 5º - Salvo determinação em contrário do Coor- denador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS, cabe à autoridade fiscal da Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte detentor do crédito:
I - confirmar a disponibilidade do crédito;
II - reservar do crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado de controle, o valor indicado no “Pedido de Utilização de Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Utilização de Crédito de Produtor rural”, conforme o caso.
Artigo 6º - O Delegado Regional Tributário de vinculação do contribuinte detentor do crédito decidirá sobre o pedido e cientificará o contribuinte de seu teor e efeitos, mediante notifi- cação expedida por meio do sistema informatizado de controle.
Parágrafo único - Em se tratando de transação com pedido de compensação de crédito de outro contribuinte situado neste Estado, a notificação será expedida para o contribuinte detentor do crédito e para o contribuinte que o ofertou.
Artigo 7º - Sendo a decisão desfavorável ao contribuinte, caberá recurso pelo detentor do crédito, uma única vez, ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligên- cia de Dados e Atendimento - CFIS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação.
Artigo 8º - Após decisão definitiva que deferir ou indeferir o pedido de utilização de crédito, a autoridade fiscal competente registrará a informação no Sistema da Dívida Ativa.
Artigo 9º - Caso seja indeferido o pedido de utilização do crédito acumulado ou crédito de produtor rural:
I - o acordo de transação será considerado rompido, sujeitando-o às sanções legais, salvo se não houver dado causa ao indeferimento;
II - o valor da reserva de crédito será lançado na conta corrente do respectivo sistema informatizado.
Artigo 10 - Os casos omissos serão decididos pelo Subse- cretário da Receita Estadual e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, nos limites de suas respectivas competências.
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2024.