Lei Nº 14657 DE 21/02/2024


 Publicado no DOE - BA em 22 fev 2024


Reestrutura os Ofícios Extrajudiciais do Estado da Bahia.


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O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DOS OFÍCIOS EXTRAJUDICIAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do caput do artigo 236 da Constituição Federal , regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com as atribuições do delegatário delimitadas pela Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, pela Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e demais legislações extravagantes.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os serviços notariais e de registro compreendem as seguintes especialidades:

I - registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;

II - registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

III - registro de Imóveis e Hipotecas;

IV - tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Contratos Marítimos;

V - tabelionato de Protesto de Títulos.

Parágrafo único. Os tabeliães de notas cumularão as atribuições de tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos.

Art. 3º Para fins de interpretação desta Lei, considera-se:

I - sede municipal: a circunscrição territorial que for determinada pela respectiva Lei Orgânica do Município, ou, subsidiariamente, a circunscrição do lugar onde funcione a administração municipal;

II - distrito administrativo: a subdivisão territorial do Município, sem autonomia administrativa, cuja administração é vinculada à sede municipal;

III - distrito judiciário, subdivisão territorial da Comarca;

IV - circunscrição judiciária: o agrupamento de Comarcas e Comarcas não instaladas, contíguas, com atuação distinta, embora integradas;

V - comarca: unidade de divisão judiciária autônoma, sede de Juízo único, ou múltiplo quando desdobrada em Varas;

VI - comarca não-instalada: todo Município que ainda não seja sede de Comarca, ou que já tendo sido, deixou de ser por qualquer razão.

Art. 4º A organização dos Ofícios Extrajudiciais do Estado da Bahia será orientada pela presença de Comarcas instaladas ou não, bem como pelo contingente populacional dos Municípios atendidos, considerando-se os dados oficiais de população produzidos por entidade competente do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. Assim que o Município se enquadre nas faixas populacionais previstas nos arts. 6º a 12 desta Lei, deverá o Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, promover a reclassificação.

CAPÍTULO II - DOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO DE ATÉ 40.000 (QUARENTA MIL) HABITANTES

Art. 5º Nos Municípios de Comarcas instaladas ou não instaladas com população de até 40.000 (quarenta mil) habitantes haverá uma única serventia extrajudicial para os serviços notariais e de registro, denominada Serventia Extrajudicial do Ofício Único, que acumulará as atribuições especializadas existentes.

§ 1º As regras previstas neste artigo não se aplicam aos Municípios constantes do Anexo Único desta Lei, que se submeterão às regras do art. 6º desta Lei.

§ 2º Nos Municípios com população de até 40.000 (quarenta mil) habitantes cujas Comarcas ainda não foram instaladas, e que ao tempo da promulgação desta Lei não possuem todas as competências, passarão a ter um único Ofício com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.

§ 3º Dentre as serventias providas de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas, de distrito administrativo, que integre o Município previsto no caput deste artigo, aquela com data de criação mais antiga integrará o único Ofício, quando todas as serventias extrajudiciais envolvidas da sede administrativa do Município correspondente estiverem vagas.

§ 4º A reestruturação das serventias, tal como prevista neste artigo, observará os critérios estabelecidos no art. 13 desta Lei.

CAPÍTULO III - DOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 40.000 (QUARENTA MIL) HABITANTES ATÉ 70.000 (SETENTA MIL) HABITANTES

Art. 6º No Município com Comarca instalada ou de Comarca não instalada que possua população de 40.000 (quarenta mil) habitantes até 70.000 (setenta mil) habitantes, haverá 02 (duas) serventias extrajudiciais, sendo que o Primeiro Ofício agregará as especialidades de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, e o Segundo Ofício agregará as especialidades de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos.

§ 1º Dentre as atuais serventias com competência para o Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de distrito administrativo que integre o Município previsto no caput deste artigo, aquela com data de criação mais antiga integrará o Segundo Ofício quando todas as serventias extrajudiciais envolvidas da sede administrativa do Município correspondente estiverem vagas.

§ 2º A reestruturação das serventias, tal como prevista neste artigo, observará os critérios estabelecidos no art. 13 desta Lei.

CAPÍTULO IV - DOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 70.000 (SETENTA MIL) ATÉ 180.000 (CENTO E OITENTA MIL) HABITANTES

Art. 7º Nos Municípios sedes de Comarcas instaladas que possuam população superior a 70.000 (setenta mil) habitantes até 100.000 (cem mil) habitantes, haverá 03 (três) serventias extrajudiciais, sendo que o Primeiro Ofício agregará as especialidades de Registro de Imóveis e Hipotecas e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, o Segundo Ofício agregará as especialidades de Registro Civil das Pessoas Naturais, e o Terceiro Ofício agregará as especialidades de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos.

§ 1º A reestruturação das serventias, tal como prevista neste artigo, será levada a efeito unindo-se as serventias extrajudiciais existentes na sede administrativa desses Municípios.

§ 2º Dentre as atuais serventias com competência de Registro Civil com Tabelionato de Notas de distrito administrativo que integre o Município previsto no caput deste artigo, aquela com data de criação mais antiga integrará o Segundo Ofício quando todas as serventias extrajudiciais envolvidas da sede administrativa do Município correspondente estiverem vagas.

§ 3º A reestruturação das serventias, tal como prevista neste artigo, observará os critérios estabelecidos no art. 13 desta Lei.

Art. 8º Nos Municípios sedes de Comarcas instaladas que possuem população superior a 100.000 (cem mil) habitantes até 180.000 (cento e oitenta mil) habitantes haverá 04 (quatro) serventias extrajudiciais, sendo 01 (um) Tabelionato de Notas, 01 (um) Tabelionato de Protestos, 01 (um) Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e 01 (um) Registro Civil das Pessoas Naturais.

CAPÍTULO V - DOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 180.000 (CENTO E OITENTA MIL) HABITANTES ATÉ 250.000 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL) HABITANTES

Art. 9º Nos municípios sede de Comarcas instaladas que possuem população superior a 180.000 (cento e oitenta mil) habitantes até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes haverá 05 (cinco) serventias extrajudiciais, sendo 02 (dois) Tabelionatos de Notas, 01 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos, 01 (um) Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e 01 (um) Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.

§ 1º A reestruturação das serventias, tal como prevista neste artigo, observará os critérios estabelecidos no art. 13 desta Lei.

§ 2º Dentre as atuais serventias com competência do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de distrito administrativo que integre o Município previsto no caput deste artigo, aquela com data de criação mais antiga integrará o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais quando todas as serventias extrajudiciais envolvidas da sede administrativa do Município correspondente estiverem vagas.

§ 3º No município sede da Comarca de Itabuna, ocorrendo a vacância de um dos três Tabelionatos de Notas situados na Sede, o acervo será remetido ao Tabelionato de Notas remanescente mais antigo.

CAPÍTULO VI - DOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 250.000 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL) HABITANTES ATÉ 500.000 (QUINHENTOS MIL) HABITANTES

Art. 10. Nos municípios sedes de Comarcas instaladas que possuem população superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes até 500.000 (quinhentos mil) habitantes haverá 07 (sete) serventias extrajudiciais, sendo 02 (dois) Tabelionatos de Notas, 01 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos, 02 (dois) Ofícios de Registro de Imóveis e Hipotecas, 01 (um) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, e 01 (um) Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.

§ 1º A reestruturação das serventias, tal como prevista neste artigo, observará os critérios estabelecidos no art. 13 desta Lei.

§ 2º Dentre as atuais serventias com competência do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de distrito administrativo que integre o Município previsto no caput desta Lei, aquela com data de criação mais antiga integrará o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais quando todas as serventias extrajudiciais envolvidas da sede administrativa do Município correspondente estiverem vagas.

§ 3º No Município sede de Comarca instalada de Vitória da Conquista, ocorrendo a vacância de um dos três Tabelionatos de Notas situados na Sede, o acervo será remetido ao Tabelionato de Notas remanescente mais antigo.

CAPÍTULO VII - DOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 500.000 (QUINHENTOS MIL) HABITANTES ATÉ 1.500.000 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL) HABITANTES

Art. 11. Nos Municípios sedes de Comarcas instaladas que possuem população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes haverá 09 (nove) serventias extrajudiciais, sendo 03 (três) Tabelionatos de Notas, 01 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos, 02 (dois) Ofícios de Registro de Imóveis e Hipotecas, 01 (um) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, e 02 (dois) Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Parágrafo único. Em vagando um dos 02 (dois) Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, a ele integrar-se-á a serventia com titular de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de distrito administrativo do Município de Feira de Santana com data de criação mais antiga e que estiver com circunscrição mais próxima, o que será apurado, neste último caso, utilizando-se o critério de deslocamento territorial terrestre.

CAPÍTULO VIII - DOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 1.500.000 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL) HABITANTES

Art. 12. Nos Municípios sedes de Comarcas instaladas que possuem população superior 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes haverá 32 (trinta e duas) serventias extrajudiciais, sendo 13 (treze) Tabelionatos de Notas, 04 (quatro) Tabelionatos de Protesto de Títulos, 06 (seis) Ofícios de Registro de Imóveis, 02 (dois) Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, e 07 (sete) Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, organizados da seguinte forma:

I - 1º Ofício de Registro de Imóveis (Subdistrito da Vitória);

II - 2º Ofício de Registro de Imóveis (Subdistritos de Santo Antônio, Pirajá, Valéria, São Cristóvão, Plataforma, Periperi e Paripe);

III - 3º Ofício de Registro de Imóveis (Subdistritos de Brotas e São Caetano);

IV - 4º Ofício de Registro de Imóveis (Subdistritos de Conceição da Praia, Pilar, Mares, Penha, Ilhas, Sé, Paço, São Pedro, Santana e Nazaré);

V - 5º Ofício de Registro de Imóveis (Subdistrito de Amaralina);

VI - 6º Ofício de Registro de Imóveis (Subdistrito de Itapuã);

VII - 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

VIII - 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

IX - 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (Subdistritos da Sé, Conceição da Praia, Pilar, Paço, Penha, Mares, São Pedro e Santana);

X - 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (Subdistritos de Nazaré e Santo Antônio Além do Carmo);

XI - 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (Subdistritos de São Caetano, Plataforma, Periperi, Paripe, Ilha de Bom Jesus dos Passos e Maré);

XII - 4º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (Subdistrito de Pirajá e Itapuã);

XIII - 5º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (Subdistrito de Brotas e Vitória);

XIV - 6º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (Subdistrito de Valéria e São Cristóvão);

XV - 7º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (Subdistrito de Amaralina);

XVI - 1º Tabelionato de Notas;

XVII - 2º Tabelionato de Notas;

XVIII - 3º Tabelionato de Notas;

XIX - 4º Tabelionato de Notas;

XX - 5º Tabelionato de Notas;

XXI - 6º Tabelionato de Notas;

XXII - 7º Tabelionato de Notas;

XXIII - 8º Tabelionato de Notas;

XXIV - 9º Tabelionato de Notas

XXV - 10º Tabelionato de Notas;

XXVI - 11º Tabelionato de Notas;

XXVII - 12º Tabelionato de Notas;

XXVIII - 13º Tabelionato de Notas;

XXIX - 1º Tabelionato de Protesto de Títulos;

XXX - 2º Tabelionato de Protesto de Títulos;

XXXI - 3º Tabelionato de Protesto de Títulos;

XXXII - 4º Tabelionato de Protesto de Títulos.

§ 1º Os Ofícios de Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais terão as suas respectivas circunscrições delimitadas com base nos subdistritos do Município de Salvador, acima citados, previstos na Lei Municipal nº 2.454, de 04 de janeiro de 1973.

§ 2º Ocorrendo a vacância de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, objetivando alcançar a configuração de anexações aqui estabelecida, o acervo será remetido ao Cartório remanescente da mesma circunscrição, com subdistrito confrontante ao da serventia extinta, e, dentre eles, o mais antigo, conforme ordem cronológica de criação dos subdistritos mencionada no parágrafo único do art. 4º da sobredita Lei Municipal.

§ 3º Fica extinta, quando vaga, a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Madre de Deus, cuja circunscrição é atribuída ao Município de Salvador, devendo o seu acervo ser remetido ao Ofício que detenha a atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais no Município de Madre de Deus.

§ 4º Ocorrendo a vacância de Tabelionato de Notas, objetivando alcançar a configuração aqui estabelecida, considerar-se-á este extinto, devendo ser designada audiência pública para sorteio dentre os Tabelionatos de Notas remanescentes, a fim de definir qual deles receberá o acervo.

§ 5º O Tabelionato de Notas que já tiver recebido o acervo de outro que tiver sido extinto, nos moldes do parágrafo anterior, ficará automaticamente excluído de novos sorteios para esta finalidade.

§ 6º Assim que atingida a configuração aqui estabelecida para os Tabelionatos de Notas, os Tabelionatos de Notas remanescentes serão renumerados de 01 (um) a 13 (treze), utilizando-se como critério a data de instalação das serventias remanescentes.

§ 7º Assim que atingida a configuração aqui estabelecida para os Registros de Imóveis, as serventias remanescentes daquela especialidade serão renumeradas de 01 (um) a 06 (seis), utilizando-se como critério a data de instalação das mesmas.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS

Art. 13. A reestruturação das serventias, tal como prevista nos arts. 6º a 12 desta Lei, será levada a efeito observando-se os seguintes critérios, de cumprimento obrigatório, sucessivo e subsidiário:

I - a serventia vaga unir-se-á à serventia de mesma especialidade (registro de imóveis com registro de imóveis; registro civil com registro civil, registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas com registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas; tabelionato de protesto de títulos com tabelionato de protesto de títulos, e, tabelionato de notas com tabelionato de notas);

II - a serventia vaga unir-se-á ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo da sede da Comarca, devendo ser utilizado como critério para unificação o deslocamento territorial terrestre, preservando-se a contiguidade da circunscrição da sede, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

III - a serventia vaga unir-se-á àquela com titular mais antigo em exercício no serviço extrajudicial do Estado da Bahia.

Art. 14. Ficam extintas todas as serventias de Registro Civil com Funções Notariais localizadas em distritos administrativos que não sejam sede de Município, respeitado o direito dos atuais titulares de permanecerem na delegação até que ocorra a vacância.

§ 1º Enquanto estiverem providas e até que seja realizada a sua extinção, as serventias de Registro Civil com Funções Notariais serão chamadas de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.

§ 2º Estando vaga a unidade de Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas situado em distrito que não seja sede administrativa de Município, ou ocorrendo sua vacância, o acervo será remetido às serventias de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas situadas na sede administrativa do Município, conforme as suas respectivas especialidades, da seguinte forma:

I - o acervo da especialidade de Registro Civil das Pessoas Naturais da serventia do distrito que tiver sido extinta será remetido ao ofício da sede administrativa do Município;

II - o acervo de Tabelionato de Notas da serventia do distrito que tiver sido extinta será remetido, de forma alternada, para os Tabelionatos de Notas da sede administrativa do Município, iniciando-se pela serventia mais antiga.

§ 3º Nos Municípios em que não houver delimitação de circunscrição territorial dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais situados na sede administrativa do Município, através de Lei ou Provimento, o acervo será remetido para estes, de forma alternada, iniciando-se pela serventia mais antiga.

§ 4º Não se aplica a distribuição do acervo dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas (antigos Registros Civis com funções Notariais) de distritos que não sejam sede administrativa de Município quando a serventia mais antiga integrar a criação dos modelos previstos nos arts. 5º a 12, nos termos desta Lei, ou seja, quando todas as serventias envolvidas da sede administrativa do Município correspondente estiverem vagas e a serventia do distrito que não seja sede administrativa de Município for a mais antiga.

Art. 15. Não se aplica o artigo anterior às serventias relacionadas abaixo, ficando mantidas os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas (antigos Registros Civis com funções Notariais) a seguir:

I - Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Vila de Abrantes, Comarca de Camaçari;

II - Registro Civil e Tabelionato de Notas dos Distritos de Humildes e Jaíba, Comarca de Feira de Santana;

III - Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Pilar, Comarca de Jaguarari;

IV - Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Açu da Torre, Comarca de Mata de São João;

V - Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Itabatã, Comarca de Mucuri;

VI - Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Posto da Mata, Comarca de Nova Viçosa;

VII - Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Arraial D'Ajuda, Comarca de Porto Seguro;

VIII - Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Santiago do Iguape, Comarca de Cachoeira;

IX - Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Mar Grande, Comarca de Vera Cruz;

X - Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Roda Velha, Comarca de São Desidério.

Parágrafo único. Fica criada serventia com competência para o Registro Civil e Tabelionato de Notas no Distrito de Rosário, Comarca de Correntina.

Art. 16. Nos distritos municipais, consideradas as variáveis sociais e econômicas da localidade a que se destina, bem como a viabilidade econômica do serviço, poderá ser exercida, mediante convênio a ser firmado entre o Tribunal de Justiça, a Prefeitura do Município e a serventia extrajudicial responsável, a prestação dos serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma periódica, pelo Oficial que estiver com o acervo daquela localidade.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, através de suas Corregedorias, editará Provimento regulamentando a periodicidade e a forma do serviço itinerante, de acordo com as peculiaridades locais.

Art. 17. A criação ou extinção de Municípios, a alteração populacional superveniente e a instalação ou desinstalação de Comarcas autorizam o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a proposição de Anteprojeto de Lei, a fim de estabelecer a criação, acumulação, desacumulação ou extinção de serventias extrajudiciais, objetivando a adequação às faixas populacionais descritas nos arts. 5º a 12 desta Lei.

Parágrafo único. As Corregedorias poderão editar Provimento dispondo sobre a anexação ou desanexação provisória dos serviços notariais e de registro vagos, pelo período máximo de 06 (seis) meses, durante o qual deve adotar as providências necessárias para realizar concurso público, edital de remoção ou proposta de Lei para a extinção da serventia.

Art. 18. Enquanto providas as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Imóveis e Hipotecas, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos, serão mantidas as circunscrições geográficas de atuação de cada ofício, vigentes ao tempo da promulgação desta Lei.

§ 1º Quando da vacância das serventias previstas no caput deste artigo, haverá o deslocamento de atuação da circunscrição de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Imóveis e Hipotecas, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos para os respectivos modelos criados nos termos dos arts. 5º a 12 desta Lei, quando for o caso.

§ 2º A preservação da circunscrição prevista neste artigo não se aplica se a titularidade da serventia for resultante da reestruturação levada a efeito por esta Lei, ocasião em que o deslocamento da circunscrição para os modelos dos arts. 5º a 12 dar-se-á de forma imediata.

Art. 19. As disposições de organização dos ofícios extrajudiciais contrárias ao disposto nessa Lei ficam revogadas pelas disposições deste Livro.

TÍTULO II - DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O exercício da atividade notarial e de registro, pelos titulares e prepostos em atividade, é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

CAPÍTULO II - DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO

Seção I - Da Outorga, da Investidura, do Exercício

Art. 21. Nos títulos de outorga da delegação, serão certificados pelas Corregedorias de Justiça a data da investidura e, pela Corregedoria Permanente, a data de início do exercício.

Art. 22. A investidura na delegação perante as Corregedorias de Justiça dar-se-á, em regra, concomitantemente com o ato de outorga de delegação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério das Corregedorias de Justiça, quando os atos de outorga e investidura forem realizados em datas distintas, a investidura ocorrerá em 30 (trinta) dias contados do ato de outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

Art. 23. A investidura será deferida ao delegado após a verificação dos requisitos legais e regulamentares e da apresentação de declaração de bens.

Art. 24. Ao ser investido na delegação, o delegado assinará o termo de investidura lavrado em livro próprio nas Corregedorias de Justiça.

Art. 25. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 26. A entrada em exercício em nova delegação implica, desde logo, em renúncia tácita à delegação anterior, que não poderá ser revigorada.

Art. 27. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias contados da investidura.

§ 1º É competente, para dar início ao exercício da delegação, o Juiz Corregedor Permanente do serviço, que deverá apostilar o título e comunicar o ato, no prazo de 10 (dez) dias, à Corregedoria de Justiça competente.

§ 2º Tratando-se de primeira outorga de delegação de serviço recém-criado, o Juiz Corregedor Permanente, antes de dar início ao respectivo exercício, verificará a existência dos livros e equipamentos necessários ao funcionamento e fará vistoria nas instalações, lavrandose termo próprio.

§ 3º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a investidura e a outorga da delegação serão tornadas sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4º A ineficácia mencionada neste artigo afeta apenas a nova delegação, sem revigorar a antiga, nos casos de titulares que prestam novo concurso.

Seção II - Da Substituição do Titular nos Casos de Ausências e Impedimentos Circunstanciais

Art. 28. Em caso de ausência e impedimento circunstanciais, o delegado será substituído pelas pessoas a seguir indicadas, na seguinte ordem:

a) escrevente substituto a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

b) outro escrevente do mesmo serviço;

c) delegado ou preposto de outro serviço extrajudicial da mesma Comarca, se da mesma especialidade;

d) delegado ou preposto de outra Comarca, se da mesma especialidade.

Art. 29. O Juiz Corregedor Permanente editará Portaria para designar o substituto provisório do delegado nos casos de impedimento e ausência circunstanciais, sempre que não houver designação formalizada pelo delegado para este fim.

§ 1º Se a substituição referida no caput deste artigo recair sobre preposto de outra serventia submetida a outro Juiz Corregedor Permanente, este também subscreverá a Portaria.

§ 2º Caso a serventia esteja vaga, o delegatário interino indicará ao Juiz Corregedor Permanente escrevente que possa sucedê-lo, automaticamente, em seus afastamentos ou impedimentos.

§ 3º A designação será feita por Portaria editada pelo Juiz Corregedor Permanente, que será remetida à Corregedoria de Justiça competente.

Seção III - Da Extinção e Vacância da Delegação e da Designação de Interino

Art. 30. Extingue-se a delegação outorgada a notário ou oficial de registro por:

I - morte;

II - invalidez;

III - renúncia;

IV - perda da delegação em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa;

V - aposentadoria voluntária;

VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Para os efeitos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, consideram-se vagos os serviços criados e ainda não instalados, os anexados e os desanexados.

Art. 31. Extinta a delegação outorgada a notário ou a oficial de registro, o Juiz Corregedor Permanente comunicará imediatamente o fato à Corregedoria de Justiça competente e, no mesmo ato, indicará o substituto mais antigo.

Parágrafo único. A comunicação da extinção da delegação deverá necessariamente estar instruída com documento que comprove a data de sua ocorrência.

Art. 32. Os Corregedores de Justiça declararão vago o respectivo serviço e designarão o substituto mais antigo para responder pelo expediente, salvo motivo concreto ou situação previamente conhecida em que não seja atendido o interesse público, a eficiência do serviço ou a conveniência administrativa.

Art. 33. Não pode ser interino:

I - o preposto auxiliar de serventia extrajudicial;

II - quem não era escrevente ou titular de algum serviço notarial ou de registro na data da vacância;

III - o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de Magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

IV - o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, do último titular da delegação;

V - pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

a) atos de improbidade administrativa;

b) crimes contra a administração pública;

c) crimes contra a incolumidade pública;

d) crimes contra a fé pública;

e) crimes hediondos;

f) crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

g) crimes de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

h) crimes eleitorais;

i) crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

j) pessoa que praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

k) crimes de feminicídio ou contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;

VI - pessoa que foi excluída do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;

VII - aquele que teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;

VIII - aquele que perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.

§ 1º Não se deferirá a interinidade em qualquer hipótese de nepotismo ou de favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral ou, ainda, quando houver ofensa à moralidade administrativa.

§ 2º O indicado para responder interinamente por delegação vaga do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo e que não sofreu condenação nas hipóteses previstas nos incisos V a VIII deste artigo.

§ 3º O interino, salvo disposição legal ou normativa em contrário e, no que couber, possui os mesmos direitos e deveres do titular da delegação, naquilo que for compatível, e exerce função legitimada na confiança que, abalada, poderá resultar na revogação de sua designação.

Art. 34. Aos responsáveis pelo serviço vago é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários, contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos, ou de serviços que possam onerar a renda da unidade de modo continuado sem a prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.

§ 1º Os investimentos que possam comprometer a renda da unidade no futuro deverão ser objeto de projeto a ser aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente.

§ 2º As decisões relativas a este artigo serão encaminhadas à Corregedoria de Justiça competente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§ 3º As contratações meramente repositórias, que não impliquem oneração da unidade, e os reajustes salariais dos prepostos, realizados em virtude de Convenções Coletivas das Categorias, não se sujeitam à prévia aprovação do Juiz Corregedor Permanente que, no entanto, deverá ser informado pelo interino.

Art. 35. Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa o valor da renda líquida excedente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, que depositarem à disposição do Fundo Especial de Compensação, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, nos termos da regulamentação específica das Corregedorias de Justiça.

CAPÍTULO III - DOS PREPOSTOS

Art. 36. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

Art. 37. Em cada serviço haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

Art. 38. O titular do serviço ou quem por ele estiver respondendo encaminhará ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria de Justiça competente o nome do substituto designado na forma do § 5º do art. 20 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 1º Compete ao substituto, a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, responder pelo respectivo expediente nas ausências e impedimentos do titular da delegação, podendo, inclusive, lavrar testamentos.

§ 2º Os substitutos a que alude o § 4º do art. 20 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, poderão, simultaneamente, com notário ou oficial de registro, praticar atos que lhe sejam próprios.

Art. 39. Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

CAPÍTULO IV - DOS AFASTAMENTOS

Art. 40. O notário ou registrador que se afastar da serventia, por mais de 15 (quinze) dias, comunicará ao Juiz Corregedor Permanente, informando, ainda, a data de previsão de retorno e seu respectivo substituto.

Parágrafo único. O notário ou registrador é obrigado a residir na Comarca onde exerce a delegação, sob pena de perda da delegação, hipótese em que será declarada a vacância da serventia.

Art. 41. O titular da delegação que se candidatar a cargo eletivo observará os prazos de desincompatibilização previstos na legislação eleitoral e comunicará à Corregedoria de Justiça competente e ao Juiz Corregedor Permanente.

Parágrafo único. O reinício do exercício será comunicado ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria de Justiça competente, nos mesmos termos.

CAPÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 42. Somente os titulares e interinos da delegação estão sujeitos ao poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanentes e das Corregedorias de Justiça.

Art. 43. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Art. 44. Os pedidos de providências, as apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos relativos aos serviços notariais e de registro serão presididos pelos Juízes Corregedores Permanentes a que os titulares dos serviços notariais e de registro estiverem vinculados, sem prejuízo da competência concorrente das Corregedorias.

Art. 45. Caberá apuração preliminar quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou quando sua autoria não estiver definida.

Art. 46. Instaurado sindicância ou processo administrativo disciplinar, o Juiz Corregedor Permanente comunicará, imediatamente, à Corregedoria de Justiça competente, para fins de anotação na ficha disciplinar do delegatário.

Art. 47. Os Corregedores de Justiça poderão, em qualquer fase, a pedido ou de ofício, avocar os expedientes, produzir provas, designar Juiz processante e proferir decisão.

Parágrafo único. Os Corregedores de Justiça que avocarem o expediente, indicarão os motivos que a justifiquem e designarão Juiz Processante.

Art. 48. Sem prejuízo da competência do Juiz Corregedor Permanente, os Corregedores de Justiça poderão instaurar apurações preliminares, pedidos de providências, sindicâncias, processos administrativos e aplicar originariamente as mesmas penas.

Parágrafo único. Poderão os Corregedores de Justiça, enquanto não prescrita a infração, rever, de ofício ou mediante provocação, as decisões dos Juízes Corregedores Permanentes e aplicar as sanções adequadas.

Art. 49. Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para os Corregedores de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 50. Das decisões disciplinares originárias das Corregedorias de Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça.

Art. 51. Os recursos referidos no art. 50 desta Lei serão recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Art. 52. Quando o caso configurar, em tese, perda da delegação, o juízo competente, ao instaurar processo disciplinar, poderá suspender o notário ou oficial de registro, até a decisão final, hipótese em que designará interventor.

§ 1º O Juiz poderá suspender o delegado e nomear interventor quando a medida for necessária para a apuração das faltas, para a conveniência dos serviços, ou quando o substituto também for acusado dos fatos.

§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia.

§ 3º A outra metade da renda a que se refere o parágrafo anterior será depositada em conta bancária com correção monetária.

§ 4º Absolvido o titular, receberá ele o montante depositado na conta referida no parágrafo anterior e, em sendo condenado, o valor será recebido pelo interventor.

Art. 53. Aplicam-se ao interventor as mesmas regras do interino, especialmente as que dispõem sobre remuneração, despesas da delegação e precariedade da designação.

Art. 54. Não pode ser interventor o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do titular da mesma delegação.

Art. 55. O indicado para responder como interventor por delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo, previstas nos incisos III e IV do art. 33 desta Lei.

Seção II - Das Penas

Art. 56. Os notários e oficiais de registro sujeitam-se às seguintes penas disciplinares:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão por 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta);

IV - perda da delegação.

Parágrafo único. O substituto que ascender ao cargo de interino e o interventor que não seja do quadro de delegatários não estão sujeitos às penas deste artigo, mas apenas à cessação da designação precária.

Art. 57. A pena disciplinar será aplicada, por escrito, em processo judicial ou procedimento administrativo.

Art. 58. As penas serão impostas independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato e os antecedentes do delegado.

Art. 59. A pena de multa será fixada em moeda corrente, em valor que garanta sua eficácia sancionatória.

Art. 60. A aplicação das penas disciplinares não exclui a incidência cumulativa das sanções previstas na Lei nº 12.373 , de 23 de dezembro de 2011.

Art. 61. A perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado, ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo Juiz Corregedor Permanente ou pelas Corregedorias de Justiça, originariamente, assegurado amplo direito de defesa.

Art. 62. O Regimento Interno das Corregedorias de Justiça poderá dispor sobre normas procedimentais acerca da responsabilidade dos atos proferidos nas serventias extrajudiciais, respeitadas as normas previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Seção III - Da Reabilitação

Art. 63. A reabilitação alcançará as penas disciplinares de repreensão, multa e suspensão.

Parágrafo único. A reabilitação não atingirá os efeitos da condenação.

Art. 64. O sigilo decorrente da reabilitação não se estende às requisições judiciais e às certidões expedidas para fins de concurso público.

Art. 65. São requisitos da concessão da reabilitação:

a) o decurso do prazo de 02 (dois) anos do cumprimento da pena;

b) a prova da inexistência de qualquer sindicância ou processo administrativo em andamento ou de punições posteriores;

c) a demonstração de que não mais subsistem os motivos determinantes da reprimenda aplicada.

Art. 66. A reabilitação será requerida pelo interessado diretamente ao órgão administrativo perante o qual foi imposta a pena disciplinar em grau originário.

Art. 67. A reabilitação perderá sua eficácia se o reabilitado sofrer nova condenação.

Seção IV - Da Revisão

Art. 68. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.

Art. 69. A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

Art. 70. Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

Art. 71. O ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 72. No caso de incapacidade mental, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 73. O requerimento de revisão do processo será dirigido e julgado pelo órgão do qual emanou a condenação definitiva.

Art. 74. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. O inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

.....

IV - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia." (NR).

..... "(NR)

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de fevereiro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

ANEXO ÚNICO -

MUNICÍPIO
1 Acajutiba
2 Alcobaça
3 América Dourada
4 Angical
5 Aporá
6 Aurelino Leal
7 Barro Preto
8 Botuporã
9 Caldeirão Grande
10 Canavieiras
11 Cocos
12 Conceição da Feira
13 Correntina
14 Formosa do Rio Preto
15 Glória
16 Ibicuí
17 Ibirapitanga
18 Ichu
19 Inhambupe
20 Itapitanga
21 Itaquara
22 Itiruçu
23 Jaguaripe
24 Jiquiriçá
25 Licínio de Almeida
26 Malhada
27 Maraú
28 Mucugê
29 Nilo Peçanha
30 Nova Canaã
31 Nova Fátima
32 Pé de Serra
33 Potiraguá
34 Presidente Dutra
35 Quixabeira
36 Riachão das Neves
37 Rio de Contas
38 Santa Luzia
39 São Desidério
40 São Domingos
41 São Gabriel
42 São José do Jacuípe
43 Serra do Ramalho
44 Sítio do Mato
45 Souto Soares
46 Teodoro Sampaio
47 Wanderley