Publicado no DOE - MG em 29 fev 2024
Regulamenta a obrigatoriedade de apresentação dos registros 1200 e 1210 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, tendo em vista as disposições do Decreto nº 48589/2023, que regulamenta o ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4º e na alínea “d” do inciso II do art. 10, ambos da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão apresentar os registros 1200 e 1210 da referida EFD nas seguintes hipóteses:
I – Transferência ou recebimento de créditos acumulados;
II – Autorização de valores para dedução do ICMS, decorrentes de Certificado de Incentivo à Cultura ou ao Esporte;
III – apuração de saldo credor na conta corrente do ICMS operação própria por mais de três meses consecutivos;
IV – Controle de outros créditos relacionados a processos judiciais ou fiscais.
Art. 2º – O contribuinte observará o disposto no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/), para a geração dos registros 1200 e 1210.
Art. 3º – Aplica-se subsidiariamente a esta resolução, no que couber, o disposto no art. 30 e no Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 4º – Fica Revogada a Resolução nº 4.757, de 24 de março de 2015.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de fevereiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda