Resolução Conjunta CRE/SEFIN/GAB Nº 3 DE 26/03/2024


 Publicado no DOE - RO em 26 mar 2024


Dispõe sobre o Regime Especial de Tributação de Loja Franca, de que trata a Seção III do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 189 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Tributação de Loja Franca, para disciplinar as operações relativas aos estabelecimentos comerciais instalados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM) sob o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, conforme disposto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014 e na Seção III do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO.

§ 1º A Loja Franca de que trata o caput é o estabelecimento instalado na ALCGM que atue exclusivamente no comércio varejista, destinado à venda de mercadorias nacionais ou importadas para consumidor final não contribuinte do ICMS em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

§ 2º As operações realizadas por Loja Franca poderão ser exercidas mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN), e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por contribuinte que tenha como atividade, exclusivamente, o comércio varejista de mercadorias nacionais e importadas.

§ 3º A Loja Franca poderá ter mais de uma unidade de venda na ALCGM, desde que atendidos os requisitos desta Resolução Conjunta.

CAPÍTULO II – DA HABILITAÇÃO AO REGIME

Art. 2º A autorização para operar o Regime Especial de Tributação de Loja Franca depende de prévia habilitação, mediante a assinatura de Termo de Acordo, constante do Anexo Único desta Resolução Conjunta.

Parágrafo único. A autorização para operar o Regime de Loja Franca será concedida pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, desde que cumpridos os requisitos desta Resolução Conjunta.

Art. 3º Poderá habilitar-se a operar o regime o contribuinte que tenha como atividade econômica, exclusivamente, o comércio varejista de mercadorias nacionais ou importadas e que atenda, além daqueles previstos no art. 4º do Anexo X, aos seguintes requisitos:

I - esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia (CAD/ICMS-RO);

II - esteja regulamente cadastrada na Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA;

III - mantenha controle fiscal e contábil informatizado, nos termos da Legislação pertinente;

IV - seja detentor do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, concedido pela RFB, conforme o disposto nos arts. 15 e 15-A do Decreto Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 e na Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014.

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 4º Os estabelecimentos habilitados a operar como Loja Franca poderão usufruir dos seguintes benefícios: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE Nº 9 DE 13/11/2024).

I - dispensa da cobrança do ICMS incidente sobre mercadorias e bens de origem nacional ou importada, em relação à substituição tributária prevista no Anexo VI deste Regulamento; (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE Nº 9 DE 13/11/2024).

II - isenção de ICMS nas operações com produtos industrializados, conforme item 35 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO; (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE Nº 9 DE 13/11/2024).

III - dispensa da cobrança antecipada do imposto, sem encerramento da fase de tributação, sobre as entradas interestaduais de mercadorias, conforme previsto no inciso XIX do art. 2º do Anexo VII do RICMS/RO; (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE Nº 9 DE 13/11/2024).

IV - dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas aos optantes pelo Simples Nacional, estendendo-se à prestação do serviço de transporte a ela relacionado, conforme disposto no § 9º do art. 9º do Anexo VIII do RICMS/RO. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE Nº 9 DE 13/11/2024).

Parágrafo único. A dispensa de que trata o inciso I do caput não se aplica às operações com cigarro e seus derivados, veículos de passageiros, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos e às mercadorias e bens cuja substituição tributária tenha sido instituída por protocolo ou convênio firmado no âmbito do CONFAZ e integrado à legislação tributária de Rondônia. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE Nº 9 DE 13/11/2024).

(Revogado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN /CRE Nº 9 DE 13/11/2024):

Art. 5º Estende-se aos estabelecimentos habilitados a operar como Loja Franca o diferimento do ICMS na importação do exterior de mercadorias ou bens, observadas as disposições do item 30 da Parte 2 do RICMS/RO.

Parágrafo único. O imposto diferido fica incorporado ao débito da operação de saída subsequente, sem prejuízo da redução da base de cálculo prevista no item 24 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO.

Art. 6º Por ocasião da saída de mercadorias ou bens destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS em viagem terrestre internacional, a Loja Franca emitirá o documento fiscal a que estiver obrigado pela Legislação Tributária, indicando, obrigatoriamente:

I – o nome, endereço completo e CPF, quando brasileiro;

II – o nome, endereço completo e número do Passaporte ou Documento de Identificação do País, quando estrangeiro.

Parágrafo único. A inobservância das exigências deste artigo sujeita a operação à tributação integral pela alíquota aplicável e ao recolhimento do ICMS, sem qualquer benefício.

CAPÍTULO IV – DA SOLICITAÇÃO E DO SEU PROCESSAMENTO

Art. 7º O contribuinte interessado deverá protocolar pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, por meio do E-PAT, na forma do art. 77 do Anexo XII do RICMS/RO, de 2018, e observado o disposto na Instrução Normativa nº 40/2021/GAB/CRE, com as seguintes informações:

I - declaração expressa de que conhece e cumprirá os termos desta Resolução Conjunta e das demais disposições do RICMS/RO, e que tem ciência de que, em caso de descumprimento, terá seu benefício suspenso ou cancelado;

II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

III – comprovante de pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela “A” da Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989;

IV – comprovante de concessão do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O processo será encaminhado ao Núcleo de Controle de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais da GITEC, para análise e manifestação.

§ 2º Verificada as condições previstas no Capítulo II desta Resolução, será emitido parecer conclusivo pela:

I - admissibilidade da concessão do regime especial, ocasião em que o processo será encaminhado para decisão quanto à emissão do ato autorizativo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual;

II - inadmissibilidade da dispensa, na qual o processo será devolvido à Agência de Rendas de origem, facultado ao contribuinte interpor recurso ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.

§ 3º Sendo aprovado o pedido, o servidor que proferiu o parecer providenciará o registro no SITAFE da concessão do regime especial para o contribuinte.

Art. 8º Após a decisão do pedido, independentemente da aprovação ou não, o contribuinte será desta notificado via e-PAT.

Art. 9º O Ato Autorizativo para concessão do Regime Especial de que trata esta Instrução vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

CAPÍTULO V – DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGIME ESPECIAL

Seção I – Do cancelamento a pedido do contribuinte

Art. 10. O pedido de cancelamento pelo contribuinte do Regime Especial de que trata esta Resolução será protocolizado na Agência de Rendas de Guajará-Mirim, mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, e encaminhado à GITEC.

Seção II – Da suspensão e do cancelamento do regime especial de ofício

Art. 11. O Regime Especial poderá ser suspenso ou cancelado nas seguintes situações:

I - suspenso:

a) quando o contribuinte deixar de atender ao disposto nos incisos I, V, VI e VII do art. 4° do Anexo X do RICMS/RO;

b) quando o contribuinte deixar de atender notificações das Gerências da Coordenadoria da Receita Estadual da SEFIN;

c) em razão de paralisação temporária das atividades do contribuinte, decorrente de sinistro; e

d) por outro motivo previsto na legislação que possa ensejar a suspensão do ato;

II - cancelado:

a) quando o contribuinte deixar de atender ao disposto:

1. no inciso VIII do art. 4º do Anexo X do RICMS/RO;

2. nos incisos I a IV do art. 3º desta Resolução Conjunta;

b) quando o contribuinte não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;

c) a pedido do contribuinte.

§ 1º A suspensão prevista no inciso I do caput será comunicada ao contribuinte através de notificação via DET e será reativada com a regularização da pendência.

§ 2º O cancelamento previsto no inciso II do caput dar-se-á mediante Ato de Cancelamento emitido pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, constando o motivo do cancelamento.

§ 3º A suspensão e o cancelamento do Ato Autorizativo serão processados independentemente de prévia notificação ou aviso, mas será dada ciência através do DET.

§ 4º O cancelamento do Ato Autorizativo, a pedido do contribuinte ou por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, e a suspensão produzirão efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.

§ 5º O contribuinte que paralisar temporariamente as suas atividades, em razão de sinistro, poderá solicitar a suspensão do seu regime especial, hipótese em que, após a constatação do alegado pela GITEC, o benefício será suspenso pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, mediante justificativa da empresa.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica revogada a Resolução Conjunta nº 007/SEFIN/CRE/2014.

Art. 13. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 22 de março de 2024.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

MODELO DE TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL Nº ____/_____

Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a empresa ______________________________________.

A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, representada neste ato por seu Coordenador-Geral, ___________________________, com base na Seção III do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, considerando o deferimento do Processo Administrativo Tributário nº _____________, por meio do Parecer nº ____/____/GITEC/CRE/SEFIN, concede, através do presente Termo de Acordo, ao contribuinte _____________________________, sociedade empresária limitada, estabelecida na _____________________, município de __________________, cadastrada no CNPJ nº ________________ e inscrição estadual nº _______________, neste ato representada por ____________________, CPF nº _______________, RG nº ______________, empresa doravante denominada ACORDANTE, o Regime Especial de Tributação de Loja Franca.

Cláusula Primeira – A loja franca é o estabelecimento instalado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM) sob o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, conforme disposto nos arts. 15 e 15-A do Decreto Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, e da Seção III do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO, destinado, exclusivamente à venda de mercadorias nacionais ou importadas para consumidor final não contribuinte do ICMS em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

Cláusula Segunda – O estabelecimento habilitado a operar como Loja Franca gozará dos benefícios mencionados no art. 4º da Resolução Conjunta nº 3/2024/GAB/SEFIN/CRE. (Redação da cláusula dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE Nº 9 DE 13/11/2024).

Cláusula Terceira – Por este instrumento, o contribuinte declara-se ciente das condições descritas na legislação tributária para a aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Termo, em especial da Resolução Conjunta nº 3/2024/GAB/SEFIN/CRE, bem como da necessidade de observar as alterações que lhes sobrevenham, e o cumprimento das obrigações nele previstas.

Cláusula Quarta. O descumprimento de qualquer disposição estabelecida no Regulamento do ICMS e na Resolução Conjunta nº 3/2024/GAB/SEFIN/CRE acarretará a perda imediata do benefício pela Acordante e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivar a perda do benefício.

Cláusula Quinta. O presente Regime Especial não dispensa a Acordante do cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) previstas na legislação e que não tenham sido excepcionadas.

Cláusula Sexta. Este regime especial terá vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma da legislação.

E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Termo de Acordo.

Porto Velho - RO, ______ de _________________ de _______.

Coordenador-Geral da Receita Estadual Acordante