Decreto Nº 3836 DE 09/04/2024


 Publicado no DOE - PA em 10 abr 2024


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 9.389, de 16 de dezembro de 2021;

Considerando o disposto no Decreto n º 3.140, de 12 de junho de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 132-B. Quando necessária a publicidade dos atos administrativos de que trata o art. 132-A, eles serão publicados no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA).

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Art. 147. ..............................

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§ 1º.......................................

III - caso não haja a concessão do benefício fiscal, a inscrição provisória será declarada inapta, a partir da data de ciência, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do indeferimento do pleito pela Comissão de Política de Incentivos às Atividades Produtivas do Estado do Pará.

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Art. 150. ..............................

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V - durante o lapso de tempo entre a data em que incorrer nas hipóteses previstas no art. 154 e a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) de sua declaração de inaptidão.

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Art. 154. ..............................

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Parágrafo único. Exceto nas situações previstas no inciso IV e XIII deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA), identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização.

Art. 155. A inaptidão de contribuinte no cadastro só produzirá efeitos legais após a publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA).

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Art. 156. A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, por intermédio da Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais - CIEF/ Célula de Análise e Controle das Obrigações Acessórias - CCOA, notificará previamente os contribuintes sujeitos à inaptidão da inscrição, por meio de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA), concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação, para providenciarem a devida regularização nas respectivas repartições fiscais de suas circunscrições.

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Art. 161. ..............................

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§ 1º A nulidade da inscrição estadual, nas hipóteses deste artigo, será declarada por ato do Subsecretário da Administração Tributária publicado no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA), garantidos a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo.

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§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, a declaração de nulidade da inscrição estadual, sujeitará os sócios, pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente, à proibição de requererem nova inscrição de estabelecimento empresarial, em qualquer ramo de atividade, pelo prazo de cinco anos, contados da data da publicação do ato declaratório de nulidade no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA).

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Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 17. O contribuinte, em caso de discordância do valor constante da tabela de que trata o inciso IV do art. 16, poderá solicitar a revisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da tabela no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA).

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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado