Publicado no DOE - PA em 17 abr 2024
Altera o RICMS/PA, quanto às operações com substituição tributária realizadas por contribuinte que atue como centro de distribuição e operações sujeitas a antecipação do imposto, dentre outras disposições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 713-AD. Poderá ser atribuída, a contribuinte com estabelecimento localizado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subsequentes, na condição de substituto tributário, mediante regime especial, desde que o contribuinte:
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§ 1° Para se habilitar ao regime de que trata o inciso I do caput deste artigo, é condição que o estabelecimento comercial promova, no caso de operações internas, somente saídas de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição, ressalvada a concessão na forma disposta no § 7° do caput deste artigo.
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§ 7° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será exigido para concessão do regime especial que, além do exercício dessas atividades, o interessado atue como centro de distribuição para seus demais estabelecimentos localizados neste Estado, conforme o § 1° deste artigo.
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Art. 713-AF. Os contribuintes que promoverem saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a destinatário detentor do regime especial, de que trata o art. 713-AD, ficam desobrigados da retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes para este Estado.
§ 1º Caberá ao contribuinte destinatário das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, detentor do regime especial, quando efetuar operação de saída, nos termos do art. 652, a retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações subsequentes.
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§ 3° Não se aplica o disposto no caput ou no § 1° deste artigo:
I - às mercadorias destinadas a contribuinte detentor do regime especial de que trata o art. 713-AD deste Regulamento, devendo o referido contribuinte recolher o imposto na forma estabelecida no § 1° do art. 713-AF deste Regulamento;
II - às transferências interestaduais, de mercadorias de produção própria, do remetente ou de suas filiais, para seus estabelecimentos localizados em território paraense, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às mercadorias adquiridas por empresas optantes pelo Simples Nacional com CNAE principal de 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03 empregadas no preparo de produtos alimentares destinados à venda direta a consumidor.
§ 4° Na hipótese do inciso II do § 3° do art. 107, caberá ao contribuinte destinatário quando efetuar operação de saída, nos termos do art. 652, a retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações subsequentes.”
Art. 2º Ficam revogados no Decreto Estadual nº 4.676, de 2001:
II - o § 8º do art. 109, do Anexo I.
Art. 3º As disposições previstas neste Decreto não se aplicam aos regimes especiais vigentes, concedidos até a data imediatamente anterior à publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de abril de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado