Publicado no DOE - MG em 3 mai 2024
Altera a Resolução SEF Nº 5417/2022, que dispõe sobre a padronização de tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º – O inciso V do caput do art. 2º e a alínea “a” do inciso II do art. 4º, ambos da Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
V – interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso VIII do art. 185 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; (...)
a) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;”
Art. 2º – O art 3º da resolução nº 5 417, de 30 de novembro de 2022, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
Parágrafo único – Aos estabelecimentos descritos nos incisos de I a IV do caput, fica vedada a utilização de créditos de ICMS ST de terceiros recebidos na modalidade de ressarcimento para fins de abatimento do imposto devido à título de substituição tributária ”.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda