Publicado no DOE - SP em 6 mai 2024
Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.
1. A partir das disposições contidas no Decreto nº 68.492/24, de 30 de abril de 2024, não foram prorrogados os benefícios fiscais adiante indicados previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, cuja data final de vigência havia sido determinada em 30 de abril de 2024 por meio do Decreto nº 67.382, de 20 de dezembro de 2022:
1.1. Artigo 12 do Anexo I;
1.2. Artigo 48 do Anexo I;
1.3. Artigo 49 do Anexo I;
1.4. Artigo 65 do Anexo I;
1.5. Artigo 66 do Anexo I;
1.6. Artigo 72 do Anexo I;
1.7. Artigo 74 do Anexo I;
1.8. Artigo 122 do Anexo I;
1.9. Artigo 124 do Anexo I;
1.10. Artigo 125 do Anexo I;
1.11. Artigo 131 do Anexo I;
1.12. Artigo 163 do Anexo I;
1.13. Artigo 164 do Anexo I;
1.14. Artigo 14 do Anexo II;
1.15. Artigo 17 do Anexo II;
1.16. Artigo 25 do Anexo II;
1.17. Artigo 40 do Anexo II;
1.18. Artigo 41 do Anexo II;
1.19. Artigo 42 do Anexo II;
1.20. Artigo 43 do Anexo II;
1.21. Artigo 46 do Anexo II;
1.22. Artigo 64 do Anexo II; e
1.23. Artigo 70 do Anexo II.
2. Desde 1º de maio de 2024, as operações anteriormente abrangidas pelos benefícios fiscais relacionados neste comunicado são normalmente tributadas, caso não abarcadas por outro benefício fiscal válido e vigente.
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, 3 DE MAIO DE 2024.
LUIZ MARCIO DE SOUZA
SUBSECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL