Publicado no DOM - Porto Alegre em 7 mai 2024
Dispõe sobre medidas complementares em razão do estado de calamidade pública no Município de Porto Alegre pelo evento adverso Chuvas Intensas, conforme Decreto Nº 22647/2024.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA,
CONSIDERANDO o Decreto nº 22.647, de 02 de maio de 2024, que decreta o estado de calamidade pública em, virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – CÓDIGO COBRADE: 1.3.2.1.4, nos termos do Anexo à Portaria260/2022 do Ministério de Desenvolvimento Regional,
CONSIDERANDO as chuvas intensas que atingiram o Município de Porto Alegre, causando danos, destelhamentos, inundações, alagamentos e deslizamentos de terra em diversas áreas do Município, e que, em consequência deste desastre, resultaram em danos materiais e em prejuízos econômicos e sociais,
DETERMINA:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos para interposição de reclamações e recursos administrativos tributários no período de 30 de abril a 31 de maio de 2024.
Art. 2º Ficam suspensas as ações de negativação e de protesto até 31 de maio de 2024.
Art. 3º Ficam suspensas, até 31 de maio de 2024, as ações de cobrança administrativa e de encaminhamento de dívidas para execução fiscal, salvo risco de prescrição.
Art. 4º No que tange às certidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda:
I - Fica prorrogada, por 60 (sessenta) dias, a validade das certidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, válidas em 02 de maio de 2024, data do Decreto nº 22.647, de 02 de maio de 2024;
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 16 DE 31/10/2024):
II – Fica temporariamente alterada a validade das certidões definidas pelo Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004, que será de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão.
Parágrafo único. Ficam mantidas as demais disposições da Instrução Normativa nº 003/2004, de 27 de maio de 2004.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 16 DE 31/10/2024):
Art. 5º Ficam priorizados os processos de restituição de que trata o Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008.
Art. 6º Ficam suspensas as intimações para o comparecimento presencial referente a ações de fiscalização tributária, até 31 de maio de 2024.
Art.7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, com as seguintes exceções:
I - o art. 1º, que retroage a 30 de abril de 2024; e
II - o inc. I do art. 4º, que retroage a 02 de maio de 2024.
Porto Alegre, 06 de maio de 2024.
RODRIGO SARTORI FANTINEL,
Secretário Municipal da Fazenda.