Instrução Normativa SMF/GS Nº 3 DE 27/05/2004


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 14 jun 2004


Disciplina o requerimento e a emissão de certidões relativas acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85 da Lei Complementar 7 de 7 de dezembro de 1973, e considerando atribuições delegadas pelo Decreto 14.560 de 27 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º O requerimento de certidões relativas acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, será apresentado efetuado na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e deverá conter:

I - o nome, razão social ou denominação social do requerente;

II - número do CNPJ ou CPF do requerente;

III - endereço do requerente;

IV - inscrição ou endereço completo, quando for o caso, do imóvel objeto do pedido;

V - outros documentos, a critério do Chefe da Unidade de Arrecadação e do Gestor da Área de Atendimento da SMF, conforme o caso.

§ 1º O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, documento original que permita a sua identificação.

§ 2º Se o requerimento for assinado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.

§ 3º Se a procuração for por instrumento particular, deverá ser realizado o reconhecimento de firma do outorgante ou apresentado documento de identidade do outorgante, original ou cópia autenticada, para conferência. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 2 DE 24/07/2018).

§ 4º Havendo débitos objeto de processo judicial em andamento, deverá ser junta-da certidão judicial descrevendo a existência ou não da suspensão da exigibilidade do crédito e o motivo da suspensão, expedida a no máximo 10 dias, constando o objeto completo da lide com os seguintes elementos: (Redação dada pela Instrução Normativa SMF nº 13, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 02.01.2007)

I - quando se tratar de IPTU e TCL: os imóveis e exercícios discutidos;

II - quando se tratar de ISS e ITBI: os números dos lançamentos discutidos.

III - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa SMF nº 13, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 02.01.2007)

IV - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa SMF nº 13, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 02.01.2007)

Art. 2º No caso de requerimento de Certidão de Débitos Tributários do Imóvel aplica-se somente o disposto no inciso IV e no inciso I do parágrafo 4º do artigo 1º. (Redação dada pela Instrução Normativa SMF nº 13, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 02.01.2007)

Art. 3º A complementação e/ou atualização dos dados cadastrais para fins de obtenção de certidão, conforme § 5º do artigo 7º do Decreto nº 14.560, de 27 de maio de 2004, será realizada sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Instrução Normativa SMF nº 13, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 02.01.2007)

§ 1º - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa SMF nº 13, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 02.01.2007)

§ 2º - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa SMF nº 13, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 02.01.2007)

Art. 4º As certidões de que trata esta Instrução Normativa serão disponibilizadas por meio da Internet no endereço , diariamente no horário das 7h às21h. (Redação dada pela Instrução Normativa SMF nº 13, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 02.01.2007)

Parágrafo único. Não será disponibilizada certidão por meio da Internet ao contribuinte que apresentar problemas nos seus dados cadastrais. (Acrescentado pela Instrução Normativa SMF nº 13, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 02.01.2007)

Art. 5º. A validade das certidões definidas pelo Decreto 14.560 , de 27 de maio de 2004, será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 7 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).

§ 1º - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa SMF nº 13, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 02.01.2007)

§ 2º - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa SMF nº 13, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 02.01.2007)

§ 3º - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa SMF nº 13, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 02.01.2007)

Art. 6º As certidões referem-se a lançamentos apurados até a data da última atualização efetuada pelo processamento de dados.

Art. 7º As certidões deverão ressalvar o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar quaisquer créditos que vierem a ser apurados.

Art. 8º As certidões expedidas pela SMF deverão conter:

I - a data até a qual se referem os lançamentos apurados;

II - a validade da certidão;

III - a data de emissão da certidão;

IV - o código de controle da certidão e a hora da emissão, no caso de certidão emitida via Internet;

§ 1º - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa SMF nº 13, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 02.01.2007)

§ 2º As Certidões de Débitos Tributários do Imóvel deverão apresentar a identifica-ção do bem objeto do pedido e não deverão constar os nomes dos contribuintes. (Redação dada pela Instrução Normativa SMF nº 13, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 02.01.2007)

Art. 9º As certidões expedidas pela SMF não retiradas no prazo de 30 dias após a data prevista para entrega do pedido, bem como seus respectivos os requerimentos das mesmas, serão inutilizados e destruídos.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista No caso previsto no caput, a expedição de nova certidão, dependerá de novo pedido.

Art. 10. Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa SMF nº 13, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 02.01.2007)

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa 3 de 29 de dezembro de 2000.

Porto Alegre, 27 de maio de 2004.

RICARDO DE ALMEIDA COLLAR,

Secretário Municipal da Fazenda.