Portaria FEPAM Nº 410 DE 07/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 7 mai 2024


Prorroga, temporariamente, o período de vencimento das licenças de operação para fins de renovação automática e dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais relativos aos empreendimentos localizados em municípios atingidos pelos desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, declarados de situação de emergência ou estado de calamidade pública.


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O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como o disposto no seu Regimento Interno;

Considerando os recentes desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, amparados pelo Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024;

Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do RS;

Considerando o art. 19 da Resolução do CONAMA nº 237/1997 que dispõe que órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação quando ocorrer à superveniência de graves riscos ambientais.

RESOLVE:

Art. 1° Ficam prorrogados, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Portaria, os prazos para renovação de licenças ambientais, Certificados de Cadastro de Laboratório, Certificados de Cadastro de Auditor Ambiental, Certificados de Cadastro de Agrotóxico, juntadas de documentos, relatórios, condicionantes e exigências do licenciamento  ambiental junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, independente da fase em que se encontrarem  (solicitação, em análise ou licenças  emitidas), desde que não afetem e ou agravem a condição ou possam prejudicar o meio ambiente. (Redação do artigo dada pela Portaria FEPAM Nº 436 DE 12/06/2024).

Paragrafo único: O prazo referido no art. 1º poderá ser renovado, caso sobrevenham novos decretos a par dos já existentes que disponham sobre os mesmos fatos que ensejaram a edição desta Portaria.

(Redação do artigo dada pela Portaria FEPAM Nº 421 DE 10/05/2024):

Art. 2° Os monitoramentos necessários ao controle de qualidade dos impactos gerados pela instalação/operação dos empreendimentos deverão ser mantidos desde que não impliquem em necessidade de deslocamento de equipes pelas estradas do RS atingidas pelas cheias;

Parágrafo único: Quando a mobilidade no estado estiver reestabelecida, os monitoramentos que contem com deslocamento de pessoal deverão ser retomados;

Art. 3º Aplica-se a Diretriz Técnica nº 14/2023 - DIRTEC sobre a conduta de atendimento e fiscalização aos empreendimentos afetados por desastres naturais no estado do rio grande do sul.

Art. 4° Esta Portaria terá vigência pelo prazo de 12 meses, prorrogáveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data de 1º de maio de 2024.

Porto Alegre, 07 de maio 2024.

Engº. Gabriel Simioni Ritter

Diretor-Presidente em exercício