Publicado no DOE - MS em 9 mai 2024
Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de Calamidade pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 9/24, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando as fortes chuvas que ocorreram no mês de maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul, ocasionando enchentes e inundações, situação que culminou na decretação do estado de calamidade pública naquele Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência às vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que:
I - esteja acompanhada de declaração de conteúdo conforme modelo constante do Anexo deste Decreto;
II - seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, às Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul ou às entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal eletrônica (NF-e) com Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2024.
Campo Grande, 8 de maio de 2024.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 16.434, DE 8 DE MAIO DE 2024