Publicado no DOU em 9 mai 2024
Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a importar arroz beneficiado ou em casca para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul.
Nota Legisweb: Ver Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 79 DE 11/09/2024, que encerra o prazo desta Medida Provisoria no dia 05/09/2024.
Nota Legisweb: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 41 DE 26/06/2024, que prorroga o prazo desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada, em caráter excepcional, a importar, no exercício financeiro de 2024, até um milhão de toneladas de arroz beneficiado ou em casca, por meio de leilões públicos a preço de mercado, no âmbito das compras do Governo federal, para recomposição dos estoques públicos.
Parágrafo único. Os estoques serão destinados, preferencialmente, à venda para pequenos varejistas das regiões metropolitanas, dispensada a utilização de leilões em bolsas de mercadorias ou licitação pública para venda direta.
Art. 2º Para as compras de que trata o art. 1º, ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado da Fazenda definirá, mediante proposta da Conab:
I - a quantidade de arroz a ser adquirida;
II - os limites e as condições da venda do produto adquirido, incluída a possibilidade de deságio; e
III - outras disposições necessárias à sua implementação.
Parágrafo único. Fica autorizada a inclusão, nos leilões de que trata o art. 1º, dos custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.
Art. 3º Para fins de implementação do disposto nesta Medida Provisória, fica dispensada a exigência da certificação de que trata o art. 2º da Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Presidente da República Federativa do Brasil