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Instrução Normativa SEMA Nº 8 DE 20/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 20 mai 2024


Altera as Instruções Normativas SEMA Nº 3/2024 e Nº 4/2024, que autorizam, em caráter excepcional e temporário, a necessidade de autorização prévia para perfuração de poços tubulares e o uso de poços de captação de água subterrânea e demais fontes alternativas para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual Nº 57596/2024, limitando-se aos municípios listados no Decreto Estadual Nº 57600/2024, e nas atualizações realizadas por decretos subsequentes.


Recuperador PIS/COFINS

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, bem como tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994;

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa - IN SEMA nº 03, de 07 de maio de 2024, que autoriza, em caráter excepcional e temporário, o uso de poços de captação de água subterrânea e demais fontes alternativas para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, limitando-se aos municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, e nas atualizações realizadas por decretos subsequentes, como segue:

I - fica alterada a redação do art. 1º, conforme segue:

Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, o uso de poços de captação de água subterrânea e demais fontes alternativas para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, naqueles municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, e nas atualizações realizadas por decretos subsequentes, desde que não exista outra fonte viável para abastecimento, resguardando-se a prioridade para o restabelecimento dos sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano.

Parágrafo único. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa - IN, deverão ser providenciados os cadastros dos poços e demais fontes alternativas que ainda não estejam formalizados no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS.

II - fica alterada a redação do art. 4º, conforme segue:

Art. 4º Nas situações de poços e demais fontes alternativas que ainda não estejam regularizadas junto ao Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - DRHS, da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, o usuário de água deverá solicitar a outorga ou sua dispensa, ou aprovação de projeto de tamponamento, no prazo máximo de 01 (um) ano após o cadastramento no SIOUT RS, conforme dispõe a Resolução CRH Nº 402/2022.

Art. 2º Fica retificada e alterada a IN SEMA nº 04, de 07 de maio de 2024, que dispensa, em caráter excepcional e temporário, a necessidade de autorização prévia para perfuração de poços tubulares para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, limitando-se aos municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, e nas atualizações realizadas por decretos subsequentes., como segue:

I - fica retificada a numeração do último artigo, que passa a ser o Art. 7º.

II - fica alterada a redação do art. 1º, conforme segue:

Art. 1º Dispensar, em caráter excepcional e temporário, para usos justificados pela situação de calamidade pública, e somente na ausência de outra alternativa viável, as autorizações prévias para as perfurações de poços tubulares para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, naqueles municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, e nas atualizações realizadas por decretos subsequentes, desde que realizadas por empresas perfuradoras com atestado vigente junto ao Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - DRHS da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Rio Grande do Sul - SEMA.

Parágrafo único. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa - IN, deverão ser providenciados os cadastros dos poços Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS e sua solicitação de outorga no prazo de 01 (um) ano, conforme Resolução CRH n° 402/2022.

III - fica alterada a redação do art. 2º, conforme segue:

Art. 2º As Administrações Públicas Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e concessionárias de serviço público de abastecimento de água potável ficam autorizadas a perfurar poços tubulares que venham a ser localizados em imóveis ou proximidades das áreas objeto do Decreto de Calamidade Pública, com a finalidade de assegurar o abastecimento de água à população desde que atendido o padrão de potabilidade, conforme disposto no Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017 do Ministério da Saúde e suas atualizações.

IV - fica alterada a redação do art. 3º, conforme segue:

Art. 3º A perfuração dos poços tubulares deverá ser acompanhada de responsável técnico habilitado e seguir os regramentos legais e normativos, observando-se, em especial, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 12.212 e 12.244 e o Decreto Estadual n° 42.047/2002.

V - fica alterada a alínea g) do art. 5º, conforme segue:

Art. 5º

...

g) Sistema de tratamento, quando a água se destinar ao consumo humano, abastecimento público ou comunitário para que seja atendido o padrão de potabilidade, conforme disposto no Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017 do Ministério da Saúde e suas atualizações.

Art. 3º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 20 de maio de 2024.

MARJORIE KAUFFMANN

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura