Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024


 Publicado no DOE - TO em 22 mai 2024


Altera o RICMS/TO, aprovado pelo Decreto Nº 2912/2006, quanto a benefícios fiscais e substituição tributária, dentre outras disposições.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .........................................................................................

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CXLV - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da Nomeclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC, desde que haja autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, observado o inciso I do art. 19 (Convênio ICMS 128/22).

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Art. 19. .........................................................................................

I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII, CXXXI, CXLI, CXLII, CXLIII, CXLIV e CXLV do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX, X, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV e XLVI, LIII a LV, LX, LXVIII, LXIX, LXXII e LXIII do art. 5º e os incisos III, IV, XXXI do art. 8o, todos deste Regulamento.

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Art. 103. .....................................................................................

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II - ................................................................................................

e) por desistência da parte interessada, na hipótese prevista no inciso II do §5º do artigo 92 deste regulamento.

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Art. 186-H. ...................................................................................

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I - .................................................................................................

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 31/22).

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Art. 186-R. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 31/22):

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III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:

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c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

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§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para registro do evento citado no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”.

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Art. 186-R1. ................................................................................

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III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número de “data” em virtude de tomador informado erroneamente” (Ajuste SINIEF 31/22).

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§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

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§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e corrigido.

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Art. 513-T. ...................................................................................

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§ 5º A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada em cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ICMS 166/22).

...........................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênio ICMS 154/22):

“..................................................................................................................

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas seguintes unidades da Federação signatária ao Convênio ICMS 45/99
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
.................. .................. .................. ..................
15.38 28.033.00 3923.30.90  
    3924.10.00
3924.90.00
Mamadeiras
    4014.90.90
7013
 
.................. .................. .................. ..................

....................................................................................................................

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICO
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno
ITEM CEST NCM/SH Descrição
.................. .................. .................. ..................
16.12 20.063.00 3923.30.90  
    3924.10.00  
    3924.90.00 Mamadeiras
    4014.90.90  
    7013  
.................. .................. .................. ..................

............................................................................................................” (NR)

Art. 3º O Anexo XLV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênio ICMS 181/22):

“..................................................................................................................

ITEM NCM Descrição
132 3003.90.89
3004.90.79
Baricitinibe
133 3004.90.69 Nirmatrelvir e ritonavir

..........................................................................................................” (NR)

Art. 4º Fica acrescido o item 4 à Nota do Anexo XXVII (Código de Situação Tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 11/19):

“4. os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo XLII - Código de Regime Tributário - CRT devem utilizar os Códigos de Situação Tributário (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.” (NR)

Art. 5º São aprovados e ratificados:

I - os Convênios ICMS nºs 128/22, 131/22, 137/22, 138/22,154/22, 166/22, 167/22, 175/22, 178/22, 181/22, 197/22 e 198/22;

II - os Ajustes SINIEF nos 30/22, 31/22, 36/22, 42/22 e 46/22.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I - § 5º do art. 186-H;

II - inciso II do art. 186-R1;

III - inciso XIII do § 1º do art. 186-S1.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 3 de abril de 2023, em relação às alterações realizadas:

a) na alínea “h” do inciso I do art. 186-H;

b) no art. 186-R:

1. o caput;

2. o inciso III e sua alínea “c”;

3. os §§ 4º ao 7º;

c) no inciso III e nos §§ 3º e 5º do art. 186-R1;

II - de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de maio de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil