Instrução Normativa SEFAZ Nº 34 DE 14/05/2024


 Publicado no DOE - CE em 23 mai 2024


Dispõe sobre os procedimentos para o cumprimento da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras informações fiscais (EFD-REINF) pelos órgãos, entidades ou fundos integrantes do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências; a Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências; e o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Regulamento do Imposto de Renda-RIR);

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que disciplina acerca da retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, a qual preceitua sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social; e a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 32.301, de 9 de agosto de 2017, que determina como competência da SEFAZ a representação do Poder Executivo Estadual junto à Receita Federal do Brasil e a manutenção da documentação comprobatória da regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira do CNPJ Principal do Estado; o Decreto Estadual nº 34.931, de 26 de agosto de 2022, que delega à SEFAZ a gestão do Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (Siafe-CE); e o Decreto Estadual nº 35.990, de 10 de maio de 2024, que dispõe sobre o cumprimento da EFD-Reinf pelos órgãos, entidades ou fundos integrantes do poder executivo estadual;

CONSIDERANDO as necessidades de desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação para gerar, tratar, armazenar e transmitir informações ao ambiente nacional da EFD-Reinf e de transmissão da DCTFWeb, bem como os respectivos trabalhos da área de negócio relativos à organização, coordenação, orientação e normatização.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que deve ser utilizado em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho.

Art. 2º A presente Instrução Normativa vem disciplinar o envio da EFD-Reinf ao SPED, estabelecendo os prazos para a realização de procedimentos e definindo as providências que serão adotadas.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 3º Os órgãos, entidades ou fundos integrantes do Poder Executivo Estadual deverão enviar mensalmente a EFD-Reinf através do Sistema de Declarações à Receita Federal (Sidec), módulo integrado ao Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (Siafe-CE).

Parágrafo Único. Conforme disposto no Decreto Estadual nº 35.990, de 10 de maio de 2024, fica facultado aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado utilizar o sistema de que trata o caput para cumprimento da EFD-Reinf.

Art. 4º A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente, através do Sidec, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao que se refere a escrituração, e se tornará válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo.

Parágrafo Único. O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

Art. 5º A EFD-Reinf deve ser apresentada de acordo com as disposições desta Instrução Normativa e as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal do Brasil (RFB) nas Notas Técnicas e no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponíveis no portal do SPED, observando também, no que couber, o ‘Mapeamento de Subitens de Despesa x Código de Natureza de Rendimentos’ disponibilizado pela SEFAZ no link: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1iRhE2B-HrSjuUeAJpB5GcrBJkv57o7WF/edit#gid=498406880.

Art. 6º Consoante o disposto na Instrução Normativa Sefaz nº 28/2025, a plataforma Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), ou outra que venha a substituí-la, será o instrumento utilizado entre os órgãos, entidades ou fundos e a SEFAZ para solicitação de acessos no Sidec, esclarecimentos de dúvidas, dentre outras informações e/ou procedimentos complementares que se julguem relevantes para o atendimento desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 42 DE 15/04/2025).

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ENVIO DA EFD-REINF

Art. 7º Os órgãos, entidades ou fundos integrantes do Poder Executivo Estadual deverão:

I – registrar, validar e transmitir, mensalmente, no Sidec, todas as informações de pagamentos que gerem a obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação federal;

II – acompanhar as atualizações das normas tributárias que impactem as informações que devem ser enviadas na EFD-Reinf, assegurando a conformidade da escrituração gerada;

III – adequar os processos e procedimentos internos, a fim de que sejam executados nos prazos e termos estabelecidos pela RFB, para atendimento das ações exigidas na legislação federal disciplinadora da EFD-Reinf;

IV – realizar consultas à RFB sobre a interpretação da legislação tributária federal pertinente ao envio da EFD-Reinf, quando necessário;

V – manter procuração eletrônica válida junto à RFB para o CNPJ Principal do Estado do Ceará (07.954.480/0001-79), em cumprimento aos parâmetros do sistema Sidec;

VI – cumprir as notificações e sanar as pendências reportadas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O titular da pasta específica em cada órgão, entidade ou fundo integrante do Poder Executivo Estadual deverá designar o(s) agente(s) responsável(s) pela operacionalização da EFD-Reinf no Sidec.

§ 2º Os órgãos, entidades ou fundos integrantes do Poder Executivo Estadual deverão consultar suas áreas ou procuradorias jurídicas, as quais devem estar, quando necessário, em estrita articulação com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para emissão de pareceres acerca das normas regulamentadoras dos procedimentos a que se refere esta Instrução Normativa, de acordo com o Decreto Estadual nº 35.990/2024.

§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo se aplica aos órgãos de que trata o parágrafo único do

Art. 3º desta Instrução Normativa, que optarem por utilizar o sistema Sidec para o envio da EFD-Reinf.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) deverá:

I – gerir, coordenar e articular, em consonância com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, os procedimentos necessários ao envio das informações à EFD-Reinf;

II – efetivar as adaptações necessárias no Sistema de Declarações à Receita Federal (Sidec) para importar as informações de pagamentos que gerarem a obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf;

III – orientar a execução dos processos, parametrizar e realizar as manutenções no Sistema de Declarações à Receita Federal (Sidec), para a contínua e correta transmissão dos eventos pertinentes à EFD-Reinf;

IV – reportar às unidades gestoras responsáveis as atualizações operacionais e de parametrização do Sidec, de forma a viabilizar melhorias sistêmicas e promover a eficiência no envio da EFD-Reinf;

V – fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelos órgãos, entidades ou fundos do Poder Executivo Estadual que impactem na regularidade fiscal do Estado do Ceará, em atendimento ao caput dos Arts. 9º e 15 do Decreto Estadual nº 32.301/2017;

VI – notificar os órgãos, entidades ou fundos do Poder Executivo Estadual inadimplentes junto à RFB e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que estejam impedindo a emissão ou renovação da certidão conjunta de que trata o Inciso I do Art. 13 do Decreto Estadual nº 32.301/2017 (Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União).

§ 1º Em consonância com o parágrafo único do Art. 4º do Decreto Estadual nº 35.990/2024, o descumprimento injustificado das notificações de que trata o inciso VI deste artigo, que impeça a emissão da Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, ensejará o bloqueio da respectiva unidade gestora para a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Siafe-CE.

§ 2º A retirada do bloqueio será realizada pela SEFAZ após a análise individualizada da integridade das informações e/ou documentos digitais enviados e será efetivada em até 72 (setenta e duas) horas úteis contadas a partir da última atualização realizada na plataforma de que trata o caput do Art. 6º pelo órgão ou entidade (Nota Técnica Sefaz Cenge/Cenoc nº 02/2023 – Manual de Regularidade Fiscal, disponível em: https://www.sefaz.ce.gov.br/notas-tecnicas/). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 42 DE 15/04/2025).

Art. 9º Em atendimento ao disposto no Art. 11 do Decreto Estadual nº 32.301/2017, os órgãos, entidades ou fundos integrantes do Poder Executivo Estadual deverão manter atualizada e à disposição da fiscalização documentação comprobatória de cumprimento da obrigação acessória EFD-Reinf referente a cada período de apuração.

§ 1º A documentação a que se refere o caput deverá ser emitida no Sidec, por período de apuração, conforme detalhamento a seguir:

I - Documentos emitidos a partir da Tabela ‘Declarações Previdenciárias’ (Eventos Série R-2000):

a) Recibos de entrega das declarações com status ‘FINALIZADO’, por CNPJ de Prestador de Serviço (Eventos R-2010), por CPF ou CNPJ de Produtor Rural (Eventos R-2055), e por CNPJ de Associação Desportiva (Eventos R-2040);

b) Recibo de transmissão do encerramento do período de apuração com status ‘FINALIZADO’ (Evento R-2099).

II- Documentos emitidos a partir da Tabela ‘Declarações Retenções na Fonte’ (Eventos Série R-4000):

a) Recibos de entrega das declarações com status ‘FINALIZADO’, por CPF de Pessoa Física (Eventos R-4010) e por CNPJ de Pessoa Jurídica (Eventos R-4020);

b) Recibo de transmissão do encerramento do período de apuração com status ‘FINALIZADO’ (Evento R-4099).

§ 2º A documentação prevista no caput e especificada no §1º servirá como comprovante de retenção perante a RFB e deverá ser arquivada pelo período de 05 (cinco) anos, período de guarda dos documentos relacionados com os tributos no prazo de decadência e prescrição previstos na legislação tributária (Arts. 173 e 174 do CTN e alterações posteriores).

§ 3º Com fulcro no Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, na ausência de fatos a serem informados no período de apuração considerado, fica dispensada a obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf e, consequentemente, da manutenção dos documentos mencionados neste artigo, observada a independência entre os eventos da série R-2000 e R-4000.

§ 4º A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas na escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) e/ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), portanto deve-se observar, no que couber, o disposto na IN RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), ou em outra que venha a substituí-la.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O descumprimento de disposições pertinentes à obrigação acessória EFD-Reinf submete o sujeito passivo, além da penalidade prevista no §1º do Art. 8º, às previstas no Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021.

Art. 11 Poderão ser expedidas normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA