Resolução CVM Nº 204 DE 04/06/2024


 Publicado no DOU em 5 jun 2024


Altera a Resolução CVM Nº 80/2022 e a Resolução CVM Nº 81/2022, que disciplinam o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de maio de 2024, com fundamento no disposto nos arts. 8º, incisos I e III, 19, § 5º, 21, § 6º, e 22, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 71, § 2º, 121, parágrafo único, 124, §§ 2º, 2º-A e 5º, e 126, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

XII-A - mapa sintético do depositário central, com instruções de voto dos acionistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

XIII - mapa sintético do escriturador, com instruções de voto dos acionistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

XIV - mapa sintético dos votos enviados diretamente à companhia, com instruções de voto dos acionistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

XV - mapa final de votação resumido, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; e

..........................................................................................................................

§ 4º O emissor está dispensado de entregar os documentos exigidos pelos incisos VII, XI, XII-A, XIII, XIV, XV e XVI do caput, caso não esteja sujeito à norma específica que dispõe sobre participação e votação a distância por acionistas de companhias abertas.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 33. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

XXXV-A - mapa sintético do depositário central, com instruções de voto dos acionistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

XXXVI - mapa sintético do escriturador, com instruções de voto dos acionistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

XXXVII - mapa sintético dos votos enviados diretamente à companhia, com instruções de voto dos acionistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

XXXVIII - mapa final de votação resumido, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

..................................................................................................................................

§ 5º O emissor está dispensado de entregar os documentos exigidos pelos incisos II, XXXIV, XXXV-A, XXXVI, XXXVII e XXXVIII do caput, caso não esteja sujeito à norma específica que dispõe sobre participação e votação a distância por acionistas de companhias abertas.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Resolução CVM n º 81, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2º As companhias abertas que não se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput também podem realizar assembleias de modo parcial ou exclusivamente digital, desde que cumpram integralmente os requisitos estabelecidos nesta Resolução para a respectiva modalidade adotada." (NR)

"Art. 5º .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

I-A - quando o conselho fiscal não estiver em funcionamento ou quando o período de seu funcionamento termine na data da assembleia, os percentuais mínimos de participação no capital social votante e não votante necessários ao pedido de instalação do órgão;

II - caso, por motivo de força maior, a assembleia não seja realizada no edifício onde a companhia tem sede, o local em que a assembleia será realizada, que deverá ser no mesmo município da sede;

II-A - se houver, os locais físicos acessórios disponibilizados para a participação de acionistas, nos termos do § 5º;

III - caso seja admitida a participação a distância por meio de sistema eletrônico, nos termos do art. 28, § 2º, inciso II, informações detalhando as regras e os procedimentos sobre como os acionistas podem participar e votar a distância na assembleia, incluindo informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema pelos acionistas, e se a assembleia será realizada de modo parcial ou exclusivamente digital; e

IV - nas hipóteses em que admitido, nos termos do art. 30-A desta Resolução, indicação expressa da intenção da companhia de não disponibilizar o boletim de voto a distância, a menos que requisitado por acionistas titulares de 0,5% (meio por cento) do capital social, nos termos do art. 30-A, § 1º.

........................................................................

§ 4º A companhia deve apresentar, no anúncio de convocação ou nos demais documentos e informações disponibilizados aos acionistas, as razões pelas quais entende mais adequado realizar a assembleia de modo presencial, parcialmente digital ou exclusivamente digital.

§ 5º A sede da companhia ou, se for o caso, o local de que trata o inciso II do caput, deve ser o principal local de condução dos trabalhos e de geração de sons e imagens de assembleias parcialmente digitais, sendo facultada a disponibilização de um ou mais locais físicos acessórios, inclusive em município diverso daquele da sede da companhia, a que acionistas possam comparecer presencialmente para participar da assembleia.

§ 6º O presidente da mesa, o secretário e ao menos um administrador devem participar presencialmente na sede da companhia ou, se for o caso, o local de que trata o inciso II do caput, exceto se a assembleia for realizada de modo exclusivamente digital.

§ 7º Observado o disposto no § 6º, é permitida a participação a distância de terceiros autorizados a participar e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias, independentemente do modo de realização da assembleia." (NR)

"Art. 6º ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 4º Admite-se a apresentação dos documentos mencionados neste artigo por meio de protocolo digital.

§ 5º É vedado à companhia condicionar o exercício de direitos pelo acionista em assembleia à apresentação de documentos para comprovação de circunstâncias relacionadas à titularidade das ações que possam ser objetivamente verificadas com base nos registros de titularidade já detidos pela companhia, inclusive aqueles que lhes tenham sido transmitidos pelo depositário central e pelo escriturador." (NR)

"Art. 10. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

IV - parecer dos auditores independentes; e

V - parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 11. ...................................................................................................................

I - no mínimo, as informações indicadas no formulário de referência, itens 7.3 a 7.6, relativamente aos candidatos indicados pela administração ou pelos acionistas controladores; e

II - se for o caso, indicação da necessidade do candidato de obter a dispensa referida no art. 147, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, acompanhada da manifestação sobre as razões pelas quais considera que a assembleia deve conceder tal dispensa." (NR)

"Art. 26. O acionista pode exercer o voto em assembleias por meio do preenchimento e entrega do boletim de voto a distância, ressalvado o disposto no art. 30-A.

§ 1º A companhia deve disponibilizar o boletim de voto a distância:

I - até um mês antes da data marcada para a assembleia:

a) por ocasião da assembleia geral ordinária;

b) sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre a eleição de membros:

1. do conselho fiscal; ou

2. do conselho de administração, quando a eleição se fizer necessária por vacância da maioria dos cargos do conselho, por vacância em conselho que tiver sido eleito por voto múltiplo ou para preenchimento das vagas dedicadas à eleição em separado de que tratam os arts. 141, § 4º, e 239 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

c) sempre que a assembleia geral extraordinária for convocada para ocorrer na mesma data marcada para a assembleia geral ordinária; ou

II - até vinte e um dias antes da data marcada para a assembleia, nos casos não previstos no inciso I.

..................................................................................................................................

§ 3º .........................................................................................................................

I - até vinte dias antes da data marcada para realização da assembleia, para a inclusão de candidatos indicados ao conselho de administração e ao conselho fiscal na forma do art. 37; ou

..................................................................................................................................

§ 3º-A É vedado à companhia promover a reordenação, renumeração ou qualquer forma de reorganização de itens do boletim que induza o acionista a erro sobre as matérias a serem deliberadas.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 27. O boletim de voto a distância deve ser recebido até quatro dias antes da data da assembleia e pode ser enviado pelo acionista:

I - diretamente à companhia, por meio postal ou eletrônico, observando, se houver, as orientações do anúncio de convocação ou dos demais documentos e informações disponibilizados aos acionistas; ou

II - ............................................................................................................................

a) o custodiante do acionista, caso as ações estejam depositadas em depositário central;

b) a instituição financeira contratada pela companhia para prestação dos serviços de escrituração de valores mobiliários, nos termos dos arts. 27 e 34, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da regulamentação específica sobre o assunto, caso as ações não estejam depositadas em depositário central; ou

c) o depositário central no qual as ações estejam depositadas.

..................................................................................................................................

§ 2º ...........................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

a) por meio de mensagens direcionadas diretamente a investidores ou inseridas em suas páginas na rede mundial de computadores, no caso dos prestadores de serviços; e

.................................................................................................................................

§ 3º O depositário central pode definir regras e procedimentos operacionais de organização e funcionamento das atividades relacionadas à coleta e transmissão de instruções de preenchimento do boletim de voto a distância.

..................................................................................................................................

§ 6º A companhia que disponibilizar correio eletrônico para envio do boletim de voto a distância nos termos do inciso I do caput pode estabelecer que esse será o único meio de envio do boletim de voto a distância diretamente à companhia, excluindo a possibilidade de envio por correio postal.

§ 7º A companhia que disponibilizar sistema eletrônico para envio do boletim de voto a distância nos termos do inciso I do caput pode estabelecer que esse será o único meio de envio do boletim de voto a distância diretamente à companhia, excluindo a possibilidade de envio por correio postal ou eletrônico.

§ 8º A companhia e os prestadores de serviços aptos a prestar serviços de coleta e transmissão de instruções de preenchimento do boletim de voto a distância devem adotar meios para assegurar a identidade do acionista e garantir a autenticidade e a segurança na transmissão das informações." (NR)

"Art. 28. ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º-A O sistema eletrônico disponibilizado para envio dos boletins de voto a distância pode permitir aos acionistas que assinem o boletim e os demais documentos de representação do acionista diretamente no próprio sistema eletrônico, desde que as assinaturas sejam feitas por meio de certificação digital ou reconhecidas por outro meio que garanta sua autoria e integridade em formato compatível com o adotado pela companhia para a realização da assembleia.

....................................................................................................................................

§ 3º A companhia que disponibilizar aos acionistas o sistema eletrônico de que trata este artigo, com as prerrogativas do § 2º, pode realizar a assembleia de modo parcial ou exclusivamente digital.

§ 4º O disposto neste artigo não impede que as companhias transmitam suas assembleias em meios de comunicação de amplo acesso, como a rede mundial de computadores." (NR)

"Art. 29. ....................................................................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia deve considerar a capacidade dos terceiros contratados de tratar e manter seguros e sob confidencialidade os dados de identidade dos acionistas e das instruções de voto proferidas." (NR)

"Art. 30. A companhia, o escriturador, o depositário central e o custodiante são obrigados a manter, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, as instruções de preenchimento ou os boletins de voto a distância recebidos nos termos desta Subseção.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 30-A. É dispensada a disponibilização do boletim de voto a distância, quando cumulativamente verificadas as seguintes condições:

I - a assembleia geral ordinária mais recente da companhia tenha sido realizada tempestivamente;

II - na assembleia geral ordinária mais recente e nas demais assembleias de acionistas desde então realizadas, a companhia:

a) tenha disponibilizado tempestivamente o boletim de voto a distância ou não o tenha feito por já estar dispensada de fazê-lo nos termos deste artigo; e

b) tenha recebido por meio do boletim de voto a distância votos correspondentes a ações representativas de menos de 0,5% (meio por cento) do capital social;

III - até o momento da convocação da assembleia na qual a companhia pretenda valer-se da dispensa de que trata este artigo, não tenha sido recebido pedido de inclusão no boletim de candidatos ou propostas, nos termos do art. 37;

IV - a companhia tenha convocado a assembleia na qual pretenda valer-se da dispensa de que trata este artigo tenha com ao menos trinta dias de antecedência, indicando expressamente a intenção de não disponibilizar o boletim de voto a distância, e não tenha sido tempestivamente comunicada de oposição por parte de acionistas, nos termos do § 1º; e

V - não tenha ocorrido oferta pública de distribuição de ações de emissão da companhia desde assembleia ordinária mais recente.

§ 1º Acionistas titulares de 0,5% (meio por cento) ou mais do capital social podem se opor à dispensa de que trata o caput por meio de manifestação escrita dirigida ao diretor de relações de investidores, até vinte e cinco dias antes da data de realização da assembleia.

§ 2º Eventuais pedidos de inclusão no boletim de voto a distância de candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal ou de proposta de deliberação, nos termos do art. 37, devem, na hipótese de que trata este artigo, ser apresentados em conjunto com a manifestação referida no § 1º.

§ 3º Na hipótese do § 1º, a companhia deve apresentar o boletim de voto a distância até dezessete dias antes da data de realização da assembleia." (NR)

"Art. 31. ..................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................

I - todas as matérias constantes da agenda da assembleia à qual se refere;

....................................................................

III - orientações sobre o seu envio por meio postal ou eletrônico, quando o acionista optar por enviá-lo diretamente à companhia; e

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 32. ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

III - deve ser formulada como uma proposta e indicar o seu autor, de modo que o acionista precise somente aprová-la, rejeitá-la ou abster-se; e

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 34. ....................................................................................................................

§ 1º............................................................................................................................

§ 2º Caso, por ocasião da realização da assembleia, não haja candidatos ao conselho de administração além daqueles indicados pela administração ou pelo acionista controlador, a solicitação de adoção do processo de voto múltiplo formulada por meio do boletim de voto a distância fica sem efeito." (NR)

"Art. 36. ..................................................................................................................

....................................................................................................................................

III - dar ao acionista a possibilidade de votar em tantos candidatos quanto for o número de vagas a serem preenchidas, caso exista disputa entre diversos candidatos; e

....................................................................................................................................

§ 1º O boletim de voto a distância deve dar ao acionista a opção de solicitar a instalação do conselho fiscal, nos termos do art. 161 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando a companhia não tiver um conselho fiscal de funcionamento permanente.

§ 2º Caso, por ocasião da realização da assembleia, não haja candidatos ao conselho fiscal, a solicitação de instalação do conselho fiscal formulada por meio do boletim de voto a distância fica sem efeito." (NR)

"Art. 37. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 1º Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 30-A, a solicitação de inclusão de que trata o caput deve ser recebida pelo diretor de relações com investidores, por escrito e conforme orientações, se houver, contidas no anúncio de convocação:

....................................................................................................................................

§ 2º Para fins do inciso I, alínea "a", e do inciso II, ambos do § 1º, considera-se como a data de realização da assembleia geral ordinária aquela comunicada pela companhia até os quinze primeiros dias do respectivo exercício social ou, na ausência de tal comunicação, a data em que a assembleia geral ordinária da companhia houver sido realizada no exercício anterior.

§ 3º Para fins do inciso I, alínea "b", do § 1º, em até sete dias úteis dias após a ocorrência de evento que justifique a convocação da assembleia geral, a companhia deve comunicar ao mercado a data de realização da respectiva assembleia geral, ainda que em caráter provisório, bem como o prazo para a inclusão de candidatos no boletim de voto a distância.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 42. Os custodiantes, escrituradores e depositários centrais podem:

...................................................................................................................................

§ 1º Os custodiantes, escrituradores e depositários centrais são responsáveis por verificar que a instrução de voto foi dada pelo acionista.

§ 2º Na verificação de que trata o § 1º, os custodiantes, escrituradores e depositários centrais não devem levar em conta eventuais requisitos de elegibilidade do acionista para o exercício do direito de voto, função que caberá à mesa da respectiva assembleia.

§ 3º Os custodiantes, escrituradores e depositários centrais devem adotar regras e procedimentos para comunicar ao acionista:

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 43. Até três dias antes da data de realização da assembleia, o custodiante deve encaminhar ao depositário central em que as ações estejam depositadas para negociação um mapa de votação indicando as instruções de voto dos acionistas, identificados por meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ." (NR)

"Art. 44. ....................................................................................................................

I - compilar as instruções de votos que recebeu dos custodiantes e as que recebeu diretamente, fazendo as conciliações necessárias e rejeitando as instruções de voto conflitantes; e

II - até quarenta e oito horas antes da data de realização da assembleia, encaminhar:

a) à companhia:

1. o mapa analítico das instruções de voto compiladas, identificadas por meio do número da inscrição do acionista no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ("mapa analítico do depositário central"), junto com o extrato de posição acionária; e

2. o mapa sintético das instruções de voto, identificando quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa ("mapa sintético do depositário central"); e

.................................................................................................................................

§ 2º-A O mapa analítico do depositário central e o extrato de posição acionária aos quais se refere a alínea "a" do inciso II do caput devem indicar:

I - a posição acionária de cada acionista em relação a uma mesma data-base, a qual deve ser expressamente indicada, anteceder a data de realização da assembleia em, no máximo, quatro dias e coincidir com a data-base do mapa analítico do escriturador e com a data-base do mapa analítico dos votos enviados diretamente à companhia; e

II - nos casos em que a assembleia tenha sido convocada para eleger membros do conselho de administração, o menor saldo de ações detido por cada acionista no período de três meses antes da data de realização da assembleia.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 45. O escriturador deve, até quarenta e oito horas antes da data de realização da assembleia:

I - encaminhar à companhia:

a) o mapa analítico das instruções de voto dos acionistas, identificados por meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ("mapa analítico do escriturador"), junto com o extrato de posição acionária abrangendo todos os acionistas da companhia; e

b) o mapa sintético das instruções de voto, identificando quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa ("mapa sintético do escriturador"); e

II - informar ao acionista que não tenha suas ações depositadas junto ao depositário central a rejeição de sua instrução de voto, quando for o caso.

§ 1º O mapa analítico do escriturador e o extrato de posição acionária aos quais se refere o inciso I do caput devem indicar:

I - a posição acionária de cada acionista em relação a uma mesma data-base, a qual deve ser expressamente indicada, anteceder a data de realização da assembleia em, no máximo, quatro dias e coincidir com a data-base do mapa analítico do depositário central e com a data-base do mapa analítico dos votos enviados diretamente à companhia; e

II - nos casos em que a assembleia tenha sido convocada para eleger membros do conselho de administração, o menor saldo de ações detido por cada acionista no período de 3 (três) meses antes da data de realização da assembleia." (NR)

"Art. 46-A. A companhia deve compilar as instruções de voto que recebeu diretamente e produzir:

I - o mapa analítico das instruções de voto dos acionistas, identificados por meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ("mapa analítico dos votos enviados diretamente à companhia"); e

II - o mapa sintético das instruções de voto, que identifique quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa ("mapa sintético dos votos enviados diretamente à companhia").

Parágrafo único. Os mapas de que trata este artigo devem considerar a posição acionária de cada acionista em relação à data-base dos mapas analíticos do depositário central e do escriturador." (NR)

"Subseção VI-A - Divulgação dos Mapas Sintéticos

Art. 46-B. A companhia deve divulgar, por meio de sistema eletrônico na página da CVM e na página da própria companhia na rede mundial de computadores, até vinte e quatro horas antes da assembleia:

I - o mapa sintético do depositário central;

II - o mapa sintético do escriturador; e

III - o mapa sintético dos votos enviados diretamente à companhia.

Parágrafo único. A companhia que divulgar, no prazo previsto no caput, o mapa sintético consolidado de que trata o art. 46-C, inciso II, fica dispensada de divulgar os mapas sintéticos previstos nos incisos I a III do caput." (NR)

"Subseção VII - Cômputo dos Votos na Assembleia

Art. 46-C. Até o início da assembleia, a companhia deve consolidar, fazendo as conciliações necessárias e rejeitando as instruções de voto conflitantes, nos termos do art. 44, §§ 1º e 2º:

I - os mapas analíticos do depositário central, do escriturador e dos votos enviados diretamente à companhia, tendo como resultado um mapa analítico consolidado das instruções de voto a distância ("mapa analítico consolidado"); e

II - os mapas sintéticos do depositário central, do escriturador e dos votos enviados diretamente à companhia, tendo como resultado um mapa sintético consolidado das instruções de voto a distância que identifique quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa ("mapa sintético consolidado").

Parágrafo único. O presidente da mesa, no início da assembleia, deve comunicar que o mapa de votação sintético consolidado encontra-se disponível para consulta e proceder a sua leitura, se requerido por qualquer acionista." (NR)

"Art. 47 Considera-se presente em assembleia, para todos os efeitos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o acionista:

....................................................................................................................................

§ 1º Os acionistas de que tratam os incisos II e III, além de presentes, devem ser considerados assinantes da ata da assembleia.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 48. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

II - conforme mapa analítico consolidado; e

....................................................................................................................................

§ 2º Caso haja divergências entre o boletim de voto a distância recebido diretamente pela companhia ou recebido pelo depositário central e a instrução de voto contida no mapa analítico do escriturador para um mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a instrução de voto proveniente do escriturador deve prevalecer.

.................................................................................................................................

§ 4º Caso haja divergências entre o boletim de voto a distância recebido diretamente pela companhia e a instrução de voto contida no mapa analítico do depositário central para um mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a instrução de voto proveniente do depositário central deve prevalecer.

§ 5º A mesa da assembleia deve desconsiderar a instrução de voto a distância de:

I - acionistas ou representantes de acionistas que, comparecendo fisicamente à assembleia, solicitem exercer o voto presencialmente;

....................................................................................................................................

§ 6º ..........................................................................................................................

I - mapa final de votação resumido, até o dia útil seguinte ao da realização da assembleia, consolidando os votos proferidos a distância e os votos proferidos presencialmente, conforme computados na assembleia, identificando quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa; e

II - mapa final de votação detalhado, em até 7 (sete) dias úteis após a data da realização da assembleia, consolidando os votos proferidos a distância e os votos proferidos presencialmente, conforme computados na assembleia, contendo os 5 primeiros números da inscrição do acionista no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o voto por ele proferido em relação a cada matéria, a informação sobre a posição acionária e, caso tenha havido votos desconsiderados, a quantidade de tais votos e a indicação do motivo da desconsideração.

§ 7º A companhia que divulgar o mapa final de votação detalhado até o dia útil seguinte ao da realização da assembleia fica dispensada de entregar o mapa final de votação resumido.

§ 8º Quando dispensada a disponibilização do boletim de voto a distância, nos termos do art. 30-A, fica também dispensada a divulgação do mapa final de votação resumido e do mapa final de votação detalhado, desde que a ata da assembleia indique a quantidade de votos proferidos a favor ou contra e de abstenções com relação a cada proposta constante da ordem do dia, podendo a discriminação da quantidade de votos proferidos ser feita no texto da própria ata ou em material anexo." (NR)

"Art. 49. ...................................................................................................................

Parágrafo único. As instruções de voto que já tenham sido encaminhadas antes da data de realização da assembleia originalmente indicada em primeira convocação podem ser consideradas normalmente na hipótese de segunda convocação da assembleia, desde que a instalação da assembleia em segunda convocação não ultrapasse trinta dias da data em que a assembleia originalmente seria realizada e o conteúdo do boletim de voto a distância não tenha sido alterado." (NR)

"Art. 81. ...................................................................................................................

I - a violação das obrigações previstas no art. 2º e nos arts. 6º, § 5º, 9º a 25, 26 a 28, 30 a 37, 39 a 49, 54 a 60, 71, 74, 75 e 79 desta Resolução; e

......................................................................................................................." (NR)

(Artigo alterado conforme retificação realizada no DOU DE 19/06/2024):

Art. 3º O Anexo M da Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"......

11. [os votos indicados neste campo ficarão sem efeito caso, por ocasião da realização da assembleia, não haja candidatos ao conselho de administração além daqueles indicados pela administração ou pelo acionista controlador]

Deseja requerer a adoção do processo de voto múltiplo para eleição do conselho de administração, nos termos do art. 141 da Lei nº 6.404, de 19761

[ ] Sim [ ] Não [ ] Abster-se

......

20. [os votos indicados neste campo ficarão sem efeito caso, por ocasião da realização da assembleia, não haja qualquer candidato ao conselho fiscal]

Deseja solicitar a instalação do conselho fiscal, nos termos do art. 161 da Lei nº 6.404, de 19762

[ ] Sim [ ] Não [ ] Abster-se

......" (NR)"

Art. 4º O Anexo O da Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"...........................................................................................................................

Capital social da companhia (R$) % do capital social
X ≤ 100.00.000,00 5,0
100.00.000,00 X ≤ 1.000.000.000,00 4,0
1.000.000.000,00 X ≤ 5.000.000.000,00 3,0
5.000.000.000,00 < X ≤ 10.000.000.000,00 2,0
10.000.000.000,00 < X 1,0

ART. 5º NA RESOLUÇÃO CVM Nº 81, DE 29 DE MARÇO DE 2022, FICAM REVOGADOS:

I - o art. 10, inciso VI;

II - o art. 11, inciso III;

III - o art. 26, § 2º;

IV - o art. 28, § 5º;

V - o art. 31, § 2º;

VI - o art. 45, § 2º;

VII - o art. 48, inciso I; e

VIII - o art. 48, § 3º.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

1 Caso o acionista opte por "não" ou "abster-se", suas ações não serão computadas para fins de requerimento do voto múltiplo.

2 Caso o acionista opte por "não" ou "abster-se", suas ações não serão computadas para fins de requerimento de instalação do conselho fiscal.