Devido aos feriados da Sexta Feira Santa e de Tiradentes, não teremos expediente nos dias 18/04/2025 e 21/04/2025. Retornaremos no dia 22/04/2025. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 56727 DE 05/06/2024


 Publicado no DOE - PE em 6 jun 2024


Altera o Decreto Nº 52005/2021, que regulamenta o art. 11 da Lei Nº 17269/2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.


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A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a regulamentação da Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que instituiu o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, disposta no Decreto nº 52.005, de 14 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro 2007, que estabeleceu diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabeleceu normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 52.005, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco III (alto risco) aquelas atividades econômicas constantes no Anexo II ou aquelas que se enquadrarem em apenas uma das situações abaixo, independentemente de constarem no Anexo I: (NR)

......................................................................................................................................................................................”

Art. 2° Os Anexos I e II do Decreto nº 52.005, de 2021, passam a vigorar nos termos do Anexos I e II.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o inciso VII do art. 6º do Decreto nº 52.005, de 14 de dezembro de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

GUILHERME REINALDO DE RANGEL MOREIRA CAVALCANTI

WALBER ALLAN DE SANTANA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO I

ANEXO I - ATIVIDADES ECONÔMICAS COM NÍVEL DE RISCO I (RISCO BAIXO, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE) (atividades que podem ser exercidas independente de qualquer providencia do Poder Público)

ANEXO II

ANEXO II - ATIVIDADES ECONÔMICAS COM NÍVEL DE RISCO II (RISCO MÉDIO OU MODERADO) E NÍVEL DE RISCO III (RISCO ALTO)