Publicado no DOE - PA em 10 jun 2024
Altera RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, quanto à responsabilidade pela antecipação do imposto incidente nas operações subsequentes nas operações interna e interestadual com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 679-A. ...........................
§ 1º Nas operações em que o destinatário do produto, localizado em território paraense, não seja distribuidora, a responsabilidade prevista no caput deste artigo recairá sobre:
I - a empresa comercial de etanol paraense, exceto quando, na qualidade de adquirente originário, determinar imediata remessa por conta e ordem à distribuidora de combustíveis paraense;
II - o remetente, nas operações que também não se destinem a empresa comercial de etanol paraense.
....................................................................................................
§ 5º .....................................
I - o remetente, nas hipóteses previstas no caput e no inciso I do § 1º deste artigo;
II - o destinatário, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 6º A responsabilidade prevista no caput deste artigo subsiste, ainda que a entrada no estabelecimento destinatário seja decorrente de remessa por conta e ordem de terceiro, nas operações previstas no art. 557 deste Regulamento.
....................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado