Lei Nº 19141 DE 08/12/2023


 Publicado no DOM - Recife em 12 dez 2023


Dispõe sobre o plano de incentivo fiscal que concede isenção de tributos imobiliários e mercantis às agremiações da cultura popular do Município do Recife e dá outras providências.


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Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 37818 DE 31/05/2024, que regulamenta os dispositivos desta Lei.

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício fiscal para as agremiações da cultura popular sediadas no Município do Recife, sob a forma de isenção total:

I - do lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD;

III - do lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; e

IV - das taxas de licença de localização, de funcionamento, de utilização de meios de publicidade em geral, e de instalação ou utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados.

Parágrafo único. Estão incluídas nesta Lei as entidades representativas das agremiações de cultura popular.

Art. 2º O benefício fiscal referente ao IPTU e à TRSD abrange:

I - os imóveis de propriedade das agremiações da cultura popular sediadas no Município do Recife, utilizados para realizar, tão somente, as suas atividades essenciais;

II - os imóveis locados ou cedidos totalmente às agremiações da cultura popular sediadas no Município do Recife enquanto estiverem sendo utilizados, para realizar, tão somente, as suas atividades essenciais; e

III - o imóvel de uso exclusivamente residencial, cedidos parcialmente para realização das atividades essenciais das agremiações da cultura popular sediadas no Município do Recife.

§ 1º Para efeito do disposto nesta lei, será considerada atividade essencial aquela definida em decreto regulamentador.

§ 2º O disposto no inciso II se aplicará apenas quando houver contrato de locação ou cessão.

§ 3º O disposto no inciso III se aplicará apenas a um único imóvel por agremiação da cultura popular e desde que o valor venal do imóvel não ultrapasse o previsto no caput do art. 18 da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife).

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, o gozo do benefício fiscal:

I - nos casos dos incisos I e III, independe de regularidade fiscal da agremiação da cultura popular e do imóvel;

II - no caso do inciso II, dependerá da regularidade fiscal apenas do imóvel.

Art. 4º Para concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei deverá a agremiação da cultura popular estar devidamente constituída e atender a um dos seguintes requisitos:

I - estar sediada no Município do Recife há pelo menos 05 (cinco) anos, devidamente comprovados;

II - possuir, comprovadamente, 100 (cem) anos ou mais de fundação e de sede no Município do Recife.

Art. 5º Para concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento à Secretária de Finanças, com o atesto fornecido pela Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR que a agremiação da cultura popular cumpre os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 6º Caberá ao órgão responsável por administrar o cadastro correspondente ao tributo a análise e o despacho final do pedido, bem como a implantação do benefício no respectivo cadastro, em caso de deferimento.

Art. 7º As isenções previstas no art. 1º serão concedidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou, conforme o caso, pelo prazo de locação ou cessão previsto em contrato, o que vencer primeiro, e outorgada a partir do exercício subseqüente ao do requerimento.

Parágrafo único. A cada 5 (cinco) anos os interessados poderão solicitar prorrogação da concessão do benefício fiscal por meio de requerimento aos órgãos competentes.

Art. 8º Verificado a qualquer tempo o não preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício fiscal, caberá à FCCR comunicar à secretaria de Finanças imediatamente após a ciência do fato.

Art. 9º O descumprimento de qualquer requisito previsto nesta Lei ocasionará a exclusão do benefício fiscal e implicará o retorno da cobrança dos tributos previstos no art. 19, a partir da data da exclusão.

§ 1º A exclusão retroagirá à data em que o beneficiário deixou de atender a qualquer dos requisitos legais previstos para gozo do benefício fiscal.

§ 2º A exclusão do benefício compete ao órgão responsável por administrar o cadastro correspondente ao tributo, em decisão fundamentada.

§ 3º O recurso contra o ato a que se refere o § 2º será encaminhado para decisão final da autoridade superior da Secretaria de Finanças.

§ 4º A agremiação da cultura popular responsabilizada por prática de ato contra a Administração Pública perderá o benefício fiscal, de acordo com o previsto no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

Art. 10. Nos atos administrativos em que intervier ou pelas omissões que praticar em razão do seu ofício, fica o servidor público solidariamente responsável pelo pagamento dos tributos objeto dos benefícios especificados nesta Lei, sem prejuízo da responsabilidade funcional, civil e penal.

Art. 11. Alterem-se as alíneas "b" do inciso 1 do inciso lll do art. 141 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 147. ...

I - ...

b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as associações de bairro e os clubes de mães;

III - ...

b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as associações de bairro e os clubes de mães."

(NR)

Art. 12. Revoga-se a Lei Municipal nº 17.410, de 02 de janeiro de 2008.

Art. 13. Os contribuintes que estiverem usufruindo de benefício fiscal concedido com base na Lei Municipal nº 17.410, de 02 de janeiro de 2008, terão os seus direitos preservados até completar os respectivos prazos de concessão do benefício.

Art. 14. Os pedidos de benefício fiscal que se encontrem em análise na data de publicação desta Lei deverão seguir os requisitos e procedimentos nela previstos.

Art. 15. O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando a criação de cadastro na Fundação de cultura cidade do Recife - FCCR, para registro e controle das entidades da cultura popular interessadas em obter os benefícios fiscais de que trata esta Lei, bem como definir outros regramentos necessários ao seu cumprimento.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 06, de dezembro de 2023; 486 anos da fundação do Recife, 206 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 201 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife