Decreto Nº 721 DE 11/06/2024


 Publicado no DOE - SE em 12 jun 2024


Acrescenta o art. 760-B ao RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, convalidando os procedimentos de retificação e recepção de arquivos referentes às operações com combustíveis.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem em atenção ao proc. digital nº 8340/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 15 , de 25 de abril de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 760-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 760-B. Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS nº 44 , de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS nº 53 , de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024. (Convênio ICMS nº 15/2024)

§ 1º Os contribuintes indicados no "caput" deste artigo, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos.

§ 3º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos neste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

Aracaju, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo