Decreto Nº 22744 DE 14/06/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 14 jun 2024


Altera o inc. I do art. 2º, o caput do art. 5º, o caput e os incs. I a III do art. 6º, o caput do art. 7º, o caput do art. 9, o caput do art. 10, o caput do art.13, o caput e incs. I e II do art.14, o caput e o parágrafo único do art. 15, o caput e os incs. I e II do art. 16, o caput do art. 19, o caput do art. 21; inclui os incs. IV e V no art. 6, o parágrafo único no art. 8º, o art. 8º-A e o art. 16-A; e revoga o art. 9º e o inc. III do art. 16 no Decreto nº 22.364, de 13 de dezembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 13.640, de 29 de setembro de 2023, que institui o Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário destinado à mitigação de danos à população afetada por situações de emergência ou calamidade pública, no Município de Porto Alegre.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto na Lei nº 13.934 de 5 de junho de 2024,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inc. I do art. 2º do Decreto nº 22.364 , de 13 de dezembro de 2023, conforme segue:

"Art. 2º .....

I - hipossuficientes: famílias em situação de risco e vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que se enquadrem nas faixas definidas como de pobreza ou de extrema pobreza:

a) faixa 1 (R$ 0 a R$ 218,00) per capta;

b) faixa 2 (R$ 218,01 a R$ 706,00) per capta;

....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput o art. 5º do Decreto nº 22.364, de 2023, conforme segue:

"Art. 5º A estadia solidária será paga em até 12 (doze) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, por família desalojada ou desabrigada, com previsão de vistoria no decorrer dos primeiros 6 (seis) meses de concessão do benefício." (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput e os incs. I a III e incluídos os incs. IV e V no art. 6º do Decreto nº 22.364, de 2023, conforme segue:

"Art. 6º A identificação dos núcleos familiares desabrigados, desalojados, e/ou em áreas interditadas, que servirá de referência para a identificação dos beneficiários do auxílio humanitário de estadia solidária, será feita através dos critérios estabelecidos intersetorialmente pela Defesa Civil, Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC), Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS) e Departamento Municipal de Habitação (Demhab), considerando os seguintes critérios de elegibilidade:

I - o endereço da família cadastrada no Registro Unificado, restrito ao Município de Porto Alegre, deverá estar na mancha de alagamentos, atingida pelos eventos climáticos de maio de 2024, devidamente identificado; conforme definição da Defesa Civil Municipal;

II - o responsável familiar deverá estar cadastrado no Registro Unificado de Porto Alegre;

III - a situação de atingimento da moradia terá como parâmetro as edificações completamente inabitáveis, sem possibilidade de retorno para a mesma, comprovados por documento técnico a ser coordenado ou ratificado pela Defesa Civil;

IV - renda familiar mensal de até ½ SM per capta;

V - a situação de atingimento da moradia terá como parâmetro as edificações completamente inabitáveis, sem possibilidade de retorno para a mesma, comprovados por documento técnico a ser coordenado ou ratificado pela Defesa Civil." (NR)

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 7º do Decreto nº 22.364, de 2023, conforme segue:

"Art. 7º A coordenação-geral do Programa será exercida por um Comitê Gestor composto por representantes da SMDS, Defesa Civil, Demhab, FASC e outros órgãos municipais pertinentes." (NR)

Art. 5º Fica incluído o parágrafo único no art. 8º no Decreto nº 22.364, de 2023, conforme segue:

"Art. 8º .....

Parágrafo único. O documento técnico será emitido ou ratificado por profissional da Defesa Civil, que fará a averiguação, através de instrumento tecnológico, ou in loco, para esta finalidade, durante a concessão do benefício."

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 10 do Decreto nº 22.364, de 2023, conforme segue:

"Art. 10. Os beneficiários do auxílio humanitário retomada à atividade econômica e estadia solidária deverão firmar termo de aceite e responsabilidade com o Município." (NR)

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 13 do Decreto nº 22.364, de 2023, conforme segue:

"Art. 13. A gestão do auxílio estadia solidária e o reestabelecimento da moradia aos desabrigados será executada intersetorialmente, pela FASC, SMDS, Demhab e Defesa Civil." (NR)

Art. 8º Fica alterado o caput e os incs. I e II do art. 14 do Decreto nº 22.364, de 2023, conforme segue:

"Art. 14. O pagamento do auxílio financeiro será operacionalizado pela FASC e Caixa Econômica Federal (CEF), da seguinte forma:

I - a FASC será responsável pela transferência dos valores à CEF;

II - a CEF atuará como agente financeiro do Município, realizando a transferência dos valores aos Beneficiários de que trata este Decreto." (NR)

Art. 9º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 22.364, de 2023, conforme segue:

"Art. 15. O Município poderá restabelecer as moradias aos desabrigados pela situação de emergência, mediante disponibilização de unidades habitacionais de interesse social, especialmente pelo Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal.

Parágrafo único. Ao receber moradia definitiva, o beneficiário é automaticamente excluído deste benefício." (NR)

Art. 10. Fica alterado o caput e os incs. I e II do art. 16 do Decreto nº 22.364, de 2023, conforme segue:

"Art. 16. O acompanhamento do Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário será realizado de forma contínua e detalhada pelas políticas designadas acima:

I - monitoramento constante dos processos de identificação dos beneficiários, concessão dos benefícios e utilização dos recursos;

II - avaliação periódica da eficácia e eficiência do Programa na consecução de seus objetivos.

....." (NR)

Art. 11. Fica incluído o art. 16-A no Decreto nº 22.364, de 2023, conforme segue:

"Art. 16-A. Terão prioridade no Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário:

I - famílias atípicas, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), ou com quaisquer outros transtornos de aprendizagem ou deficiência intelectual;

II - famílias residentes em áreas afetadas diretamente pelo objeto de situação de calamidade pública ou situação de emergência;

III - famílias localizadas em áreas de risco;

IV - idosos;

V - famílias chefiadas por mulheres;

VI - famílias com pessoas com deficiências ou doenças raras;

VII - mulheres vítimas de violências; e

VIII - famílias em alojamentos provisórios reconhecidos pelo Município."

Art. 13. Fica alterado o caput do art. 19 do Decreto nº 22.364, de 2023, conforme segue:

"Art. 19. A fiscalização e a auditoria do uso adequado dos recursos concedidos pelo Programa ficarão a cargo da Controladoria-Geral do Município (CGM)." (NR)

Art. 14. Fica alterado o caput do art. 21 do Decreto nº 22.364, de 2023, conforme segue:

"Art. 21. Os casos omissos e as situações não previstas no presente Decreto serão resolvidos pelas políticas públicas que atendem este regulamento." (NR)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados do Decreto nº 22.364 , de 13 de dezembro de 2023:

I - o art. 9º;

II - inc. III do art. 16.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de junho de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município